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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001456-31.2024.8.26.0582

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1001456-31.2024.8.26.0582

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Paine de Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Tendo em vista a sucumbência de parte beneficiária da justiça gratuita, fica a autarquia federal isenta do ressarcimento dos honorários periciais antecipados, cabendo o respectivo custeio ao Estado ou à rubrica orçamentária própria do Tribunal, conforme os normativos vigentes sobre a matéria. Se o caso, defiro a expedição de honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001456-31.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Carlos Paine de Morais - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Paine de Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Tendo em vista a sucumbência de parte beneficiária da justiça gratuita, fica a autarquia federal isenta do ressarcimento dos honorários periciais antecipados, cabendo o respectivo custeio ao Estado ou à rubrica orçamentária própria do Tribunal, conforme os normativos vigentes sobre a matéria. Se o caso, defiro a expedição de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)