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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000629-51.2026.8.26.0296

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000629-51.2026.8.26.0296

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença. Eventual inadimplemento autorizará o imediato prosseguimento da execução, observados os encargos previstos no acordo. As custas processuais remanescentes e finais ficarão a cargo do executado, conforme convencionado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumprido o acordo, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. P.I.C. - ADV: LUÍZA SOUTO DANTE ALVARENGA (OAB 478318/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000629-51.2026.8.26.0296 (processo principal 1000364-08.2021.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Revisão - D.T.R. - - G.N.P. - - D.N.P. - W.L.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados nos autos da ação 1000364-08.2021.8.26.0296. À fl. 37, o executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Os documentos apresentados não demonstram suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, não houve concessão da benesse nos autos principais, inexistindo prova de alteração superveniente de sua situação econômica. A condição de microempreendedor individual, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mais, as partes celebraram acordo para pagamento do débito exequendo, nos termos da petição de fls. 42/46. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença. Eventual inadimplemento autorizará o imediato prosseguimento da execução, observados os encargos previstos no acordo. As custas processuais remanescentes e finais ficarão a cargo do executado, conforme convencionado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumprido o acordo, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. P.I.C. - ADV: LUÍZA SOUTO DANTE ALVARENGA (OAB 478318/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)