Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS em face de ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período imprescrito em que a parcela não foi quitada na folha de pagamento, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) dedução dos valores comprovadamente pagos a título idêntico; c) honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.750,00 a cargo da ré, autorizando-se o levantamento do depósito prévio de R$ 800,00 pelo perito do juízo e determinando-se a complementação do saldo de R$ 2.950,00 pela reclamada. Julgam-se IMPROCEDENTES todos os demais pedidos, em especial a nulidade do pedido de demissão e verbas rescisórias correlatas, horas extras, intervalo intrajornada, domingos em dobro, acúmulo de função, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A condenação será apurada em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores indicados na petição inicial. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% a favor do patrono da autora sobre o valor líquido da condenação, e em 5% a favor do patrono da ré sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.