Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000541-39.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: FRANKLIN CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7fb06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANKLIN CONCEICAO DOS SANTOS em face de CONSORCIO CANTAREIRA, postulando a reversão da justa causa, horas extras, acúmulo de função, dano moral, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O réu apresentou contestação escrita (ID 8fb6cd2) arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, sustentando a validade da dispensa motivada. Em audiência, foi ouvido o autor e uma testemunha, além do depoimento pessoal do autor. Este é o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR 2.1. Inépcia por ausência de quantificação dos pedidos O réu alega que a petição inicial é inepta por não apresentar memória de cálculo dos valores indicados, violando os arts. 840, § 1º, da CLT e 330, § 1º, II, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O autor indicou valores específicos para cada pedido no rol da inicial (ID a52cb6d, fls. 11-12), conforme demonstrado nos itens de "b" a "l" da petição. A exigência legal se satisfaz com a indicação de valor certo por pedido, o que foi cumprido. A inexistência de memória analítica de cálculo não configura inépcia, mas mera irregularidade que pode ser suprida em liquidação de sentença, sobretudo porque o rito é ordinário, não o sumaríssimo. A jurisprudência do TST é firme em admitir a estimativa na forma do art. 840, § 1º, da CLT, conforme entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Da reversão da justa causa A justa causa é a penalidade máxima no direito do trabalho e, por isso, deve ser cabalmente comprovada pelo empregador, a quem incumbe o ônus probatório dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O réu alega que o autor registrava a jornada nos controles de ponto mas não comparecia à frente de serviço para executar suas atividades, conduta que enquadrou como ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; O conjunto probatório dos autos é insuficiente para amparar a penalidade extrema aplicada. O relatório de apropriação juntado pelo réu (ID c63a7ff, fls. 144) registra que, no período de 02/02/2026 a 30/04/2026, não foram encontrados registros de apropriação do autor na frente de serviço. Todavia, esse relatório, por si só, não se presta a demonstrar que o autor registrava o ponto e não comparecia ao trabalho. A ausência de registro no sistema de apropriação pode decorrer de falha operacional, omissão do apontador-líder, problemas no sistema eletrônico ou mesmo da circunstância de o autor estar em auxílio-doença em diversos períodos, conforme amplamente demonstrado nos cartões de ponto (ID 7bd23a7, fls. 104-117). Ademais, o próprio réu informa que o autor já havia sido advertido formalmente em dezembro de 2025 pela mesma suposta irregularidade (ID aa6964c, fls. 141). A existência de advertência prévia afasta a alegação de imediatidade que reveste a justa causa, mas, mais importante, revela que o réu, em vez de adotar medida disciplinar proporcional — como a suspensão antes de aplicar a pena capital —, saltou etapas da gradação de penalidades, aplicando diretamente a dispensa motivada sem esgotar os meios corretivos intermediários. O princípio da proporcionalidade e a graduação das penas são requisitos de validade para a dispensa por justa causa fundada em desídia, mau procedimento ou mesmo improbidade quando o ato não for de extrema gravidade a ponto de romper de imediato a fidúcia contratual. Ao aplicar advertência em dezembro e, em seguida, já em março, aplicar a dispensa motivada sem qualquer suspensão entre elas, o empregador agiu com desproporcionalidade. A falta grave que autoriza a ruptura imediata (ato de improbidade) exige prova de dolo na obtenção de vantagem indevida, o que não se verifica nos autos. A carta de advertência (ID aa6964c, fls. 141) menciona que o autor "está realizando registro de ponto, mas não está comparecendo à frente de serviço para exercer suas atividades diárias", mas não há prova robusta de que o autor, dolosamente, registrava o ponto e se ausentava. Ao contrário, os cartões de ponto juntados (ID 7bd23a7, fls. 104-117) demonstram jornadas variáveis e consistentes com a prestação de serviços, inclusive com registro de horas extras, faltas e afastamentos por doença em diversos períodos. Por fim, o comunicado de desligamento (ID e175264, fls. 145) e o TRCT (ID 07c7fec, fls. 146) registram a dispensa por justa causa com base no art. 482, "a", da CLT (ato de improbidade). Contudo, as provas dos autos não demonstram, com a segurança exigida para a penalidade máxima, a prática de ato de improbidade ou de conduta dolosa que justifique a ruptura motivada. Nesse contexto, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II, da CLT), impõe-se a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com todas as consequências legais daí decorrentes. 3.2. Das verbas rescisórias decorrentes da reversão Com a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o autor faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, conforme o art. 487, § 1º, da CLT, no valor de R$ 4.566,44 (último salário). b) Férias proporcionais de 1/12 (período de 11/03/2025 a 06/03/2026, fração superior a 14 dias), acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), que correspondem a R$ 4.566,44 de férias e R$ 1.522,15 de 1/3. c) 13º salário proporcional de 3/12 (janeiro a março de 2026), no valor de R$ 761,07. d) Indenização de 40% do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90), calculada sobre o saldo da conta vinculada e sobre os depósitos do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado. e) Saldo de salário de 6 dias trabalhados em março de 2026, no valor de R$ 913,29. O réu não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas, limitando-se a juntar o TRCT (ID 07c7fec, fls. 146-147) onde consta pagamento de saldo de salário, horas extras, DSR e férias proporcionais acrescidas de 1/3, mas sem demonstrar quitação integral de todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa, notadamente aviso prévio e 13º proporcional. 3.3. Da multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT determina que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) O réu não comprovou o pagamento de verbas incontroversas na primeira audiência, especialmente saldo de salário e férias. O saldo de salário de 6 dias (R$ 913,29) e as férias proporcionais + 1/3 (R$ 6.088,59) são verbas incontroversas porque decorrem de obrigação legal independente do motivo da dispensa. O TRCT juntado (ID 07c7fec, fls. 146) registra o pagamento de verbas rescisórias no valor líquido de R$ 5.828,16, mas não discrimina o pagamento integral dessas parcelas como incontroversas em audiência. Portanto, incide a multa de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre o saldo de salário (R$ 913,29) e sobre as férias acrescidas de 1/3 (R$ 6.088,59). O valor incontroverso dessas parcelas é de R$ 7.001,88, sobre o qual incidirá a multa de 50% (R$ 3.500,94). 3.4. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias contados do término do contrato. O § 8º do mesmo artigo comina multa no valor equivalente a um salário do empregado pela inobservância do prazo. O contrato foi encerrado em 06/03/2026 (dispensa). O réu efetuou pagamento em 13/03/2026, conforme comprovante de transferência PIX (ID d955635, fls. 25), ou seja, após o prazo legal de 10 dias. O prazo fluiu a partir de 06/03/2026 e venceu em 16/03/2026. O pagamento ocorreu em 13/03/2026, três dias antes do vencimento, dentro do prazo legal. Todavia, o valor pago (R$ 5.828,16) correspondeu ao TRCT da dispensa por justa causa, que o autor não recebeu como quitação plena, tanto que ajuizou a presente ação. Não havendo pagamento tempestivo e completo das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa, mas tão somente o pagamento parcial e com modalidade diversa (justa causa), a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida. O réu não quitou no prazo legal as verbas rescisórias na forma devida (dispensa imotivada), o que atrai a incidência da penalidade no valor de um salário do autor (R$ 4.566,44). Julgo procedente o pedido. 3.5. Das horas extras O autor alega que cumpria jornada extraordinária habitual, em média 20 horas semanais além da jornada contratual, sem o correto pagamento. O réu, por sua vez, juntou cartões de ponto (ID 7bd23a7, fls. 104-117) que demonstram registros variáveis de horários de entrada e saída, com marcação de horas extras, faltas e afastamentos por doença. Em audiência, em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que registrava o ponto ao chegar, antes de ir embora e os dias trabalhados. Esta circunstância é relevante porque os registros de ponto apresentados são válidos como prova da jornada efetivamente cumprida, salvo prova em contrário, que não foi produzida. O autor não apresentou diferenças específicas de horas extras a serem pagas, limitando-se a afirmar genericamente que a ré pagava cerca de 50% da jornada extraordinária. Todavia, os holerites juntados (ID cf56dac, fls. 118-128) demonstram o pagamento habitual de horas extras em percentuais de 70% e 100%, além de adicional noturno. Nesse contexto, cabia ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, especialmente para demonstrar que as horas extras registradas e pagas não correspondiam à realidade. Não havendo apresentação de diferenças devidas, nem prova robusta de que os registros de ponto são falsos ou incompletos, julgo improcedente o pedido de horas extras. 3.6. Do acúmulo de função O autor alega que, além das funções de pedreiro (CBO 7152-10), também exercia atividades de marteleiro/operador de martelete (CBO 7170-10), sem a contraprestação correspondente. O contrato de trabalho (ID ec56add, fls. 91-95) registra a função de pedreiro. Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, o pedreiro executa estruturas de alvenaria, preparação do local, construção de fundações, assentamento de tijolos e aplicação de revestimentos. O operador de martelete realiza demolição de estruturas e perfuração de superfícies rígidas. Todavia, as tarefas indicadas pelo autor como acúmulo são compatíveis com a condição pessoal do autor e com a atividade para a qual foi contratado. Em obras de construção civil de grande porte, como o Rodoanel Norte, é inerente à função de pedreiro a utilização de ferramentas como marteletes para preparação e demolição de estruturas, dentro do mesmo processo produtivo. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou havendo dúvida, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de marteleiro descritas na inicial não extrapolam a compatibilidade com a condição pessoal de pedreiro em canteiro de obras. Não há demonstração de desvio funcional com acréscimo de responsabilidades substancialmente diversas que justifiquem o plus salarial pretendido. Os vídeos juntados pelo autor (IDs 109dac8, f89b534, f0e1a1e, f0909e9, fls. 29-32) não permitem identificar o autor nem demonstram o exercício de função diversa da contratada. Julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. 3.7. Do dano moral O autor alega que a dispensa por justa causa foi temerária e arbitrária, causando-lhe sofrimento e abalo moral, e que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, gerando situação de vulnerabilidade. Para que se configure o dano moral indenizável, é necessária a demonstração de conduta patronal que atinja direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem, intimidade ou dignidade (art. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 927 do CC). O mero exercício regular do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato, ainda que posteriormente a justa causa seja revertida em juízo, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. As alegações da inicial são genéricas e não demonstram abalo concreto a direitos da personalidade. Não há prova de tratamento humilhante, discriminatório ou vexatório. A reversão da justa causa, que ora se determina, repara o aspecto patrimonial da relação, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, mas não se presta a gerar indenização moral autônoma quando não demonstrada ofensa extrapatrimonial específica. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3.8. Da entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego Com a reversão da justa causa, o autor faz jus ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Determino que o réu entregue ao autor as guias para saque do FGTS (código 01 - dispensa sem justa causa) e para requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em valor equivalente ao número de parcelas a que o autor teria direito (05 parcelas, nos termos da Lei nº 7.998/90, art. 4º), calculadas com base na média dos três últimos salários e conforme as regras do programa. 3.9. Da limitação aos valores da inicial O réu requereu que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois o processo segue o rito ordinário, no qual os valores indicados na petição inicial são considerados mera estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A condenação será apurada em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados neste julgado. A limitação prevista no art. 840, § 1º, da CLT, refere-se ao rito sumaríssimo. Rejeito o pedido de limitação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANKLIN CONCEICAO DOS SANTOS em face de CONSORCIO CANTAREIRA para: a) Reverter a justa causa aplicada ao autor para dispensa sem justa causa; b) Condenar o réu ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 4.566,44), férias proporcionais de 1/12 + 1/3 (R$ 6.088,59), 13º salário proporcional de 3/12 (R$ 761,07), saldo de salário de 6 dias (R$ 913,29), e indenização de 40% do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença sobre o saldo da conta vinculada, com inclusão dos depósitos do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90; c) Condenar o réu ao pagamento da multa do art. 467 da CLT no valor de 50% sobre as verbas incontroversas de saldo de salário e férias + 1/3 (R$ 3.500,94); d) Condenar o réu ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 4.566,44 (um salário do autor); e) Determinar que o réu entregue ao autor as guias para levantamento do FGTS (código 01) e para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em valor correspondente ao número de parcelas a que o autor teria direito, conforme a Lei nº 7.998/90; f) Julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, acúmulo de função e indenização por dano moral. Todas as parcelas de natureza salarial (aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º salário proporcional) sofrerão incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula nº 368 do TST, cabendo ao autor o recolhimento de sua cota-parte, autorizada a dedução do crédito. As parcelas de natureza indenizatória (férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego) não sofrem incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Juros de mora e correção monetária na forma da legislação vigente: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC (englobando juros e correção) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo réu, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00 (CLT, art. 789), provisórios para fins recursais. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do réu, fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Intimem-se as partes. Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANTAREIRA