Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000917-77.2022.5.02.0057 REQUERENTE: GENILSON FRANCISCO BORBA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7855f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS DE ALMEIDA MACHADO GUIMARAES DESPACHO HOMOLOGO o acordo noticiado (#id:0b06100), nos termos ali consignados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela reclamada, que deverá recolher o valor de R$ 10.500,00 no prazo de 30 dias, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores já recolhidos. Sucumbente quanto ao objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais arbitrados em favor da perita Adriana Maria de Oliveira Brito, no valor de R$ 3.200,00, devendo efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de execução. O pagamento do acordo, no valor de R$ 525.000,00, será efetuado no prazo de 20 dias, contados da homologação do acordo. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Após o cumprimento da avença, defiro a exoneração das apólices judiciais acostadas. Junte-se a presente no processo principal (1000725-18.2020.5.02.0057), solicite-se a baixa. Por economia e celeridade processual, determino que as partes se manifestem nos autos apenas na hipótese de inadimplemento do acordo, uma vez que o silêncio será interpretado como quitação integral das obrigações pactuadas. Em caso de descumprimento do acordo, fica a reclamada ciente de que já se encontra citada para a execução, que prosseguirá com a imediata adoção dos atos executórios, inclusive penhora. Intime-se o INSS.