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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000291-45.2026.5.02.0501

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000291-45.2026.5.02.0501
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por E. C. D. S. em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 19 dias. - férias proporcionais de 07/12, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 02/12, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - considerando o documento de fl. 42, recolher na conta vinculada os valores faltantes do FGTS, inclusive sobre saldo de salário, décimos terceiros salários (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há incidência de FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195, da SDI-1). - pagar multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que não cumprido o prazo contido no §6º, do mesmo artigo. - pagar multa estabelecida no art. 467, da CLT. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da parte reclamante devendo anotar como data de saída o dia 19/02/2026. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. - pagar décimo terceiro salário de 2025 de forma integral. - pagar o adicional convencional de horas extras, garantido o mínimo legal de 50% nos dias de segunda a domingo (este pois compensado pela escala) e de 100% nos dias de feriados não compensados, para as horas trabalhadas além da 8ª diária, nos limites do pedido, ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme apuração em liquidação de sentença. - reflexos das horas extras no DSR, e deste somado com aquelas (Tema 09 do IRR do TST), nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, e destes no FGTS. - 30 minutos acrescidos do adicional extraordinário pela redução do intervalo intrajornada. - horas extras referentes ao intervalo interjornada nos dias em que não houve respeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000291-45.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: EDNALDO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5925a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por E. C. D. S. em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 19 dias. - férias proporcionais de 07/12, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 02/12, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - considerando o documento de fl. 42, recolher na conta vinculada os valores faltantes do FGTS, inclusive sobre saldo de salário, décimos terceiros salários (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há incidência de FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195, da SDI-1). - pagar multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que não cumprido o prazo contido no §6º, do mesmo artigo. - pagar multa estabelecida no art. 467, da CLT. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da parte reclamante devendo anotar como data de saída o dia 19/02/2026. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. - pagar décimo terceiro salário de 2025 de forma integral. - pagar o adicional convencional de horas extras, garantido o mínimo legal de 50% nos dias de segunda a domingo (este pois compensado pela escala) e de 100% nos dias de feriados não compensados, para as horas trabalhadas além da 8ª diária, nos limites do pedido, ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme apuração em liquidação de sentença. - reflexos das horas extras no DSR, e deste somado com aquelas (Tema 09 do IRR do TST), nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, e destes no FGTS. - 30 minutos acrescidos do adicional extraordinário pela redução do intervalo intrajornada. - horas extras referentes ao intervalo interjornada nos dias em que não houve respeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, devendo, para as horas extras ser observado o teor da OJ 415, da SDI-1. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$65.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA