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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000397-66.2026.8.26.0426

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000397-66.2026.8.26.0426
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIA HELENA CAPRINI em face de MAGAZINE LUIZA S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER a falha na prestação de serviços do réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, pois, CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.572,02 (dois mil, quinhentos e setenta e dois e dois centavos), correspondente aos aparelhos celulares não entregues. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (18/02/2025), e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. Ante a sucumbência mínima autoral e porque foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação sobre o valor da condenação ou da causa representaria valor ínfimo diante do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Apelação. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000397-66.2026.8.26.0426/SP AUTOR : LUCIA HELENA CAPRINI ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE GOMES (OAB SP380927) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIA HELENA CAPRINI em face de MAGAZINE LUIZA S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER a falha na prestação de serviços do réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, pois, CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.572,02 (dois mil, quinhentos e setenta e dois e dois centavos), correspondente aos aparelhos celulares não entregues. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (18/02/2025), e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. Ante a sucumbência mínima autoral e porque foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação sobre o valor da condenação ou da causa representaria valor ínfimo diante do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Apelação. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Demais competências ? Custas e Despesas ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.