Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu E.S.S., qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c as disposições da Lei de nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 2 anos, de reclusão, em regime inicial aberto. Concedo o benefício do Sursis Penal pelo prazo de 2 anos, nos termos fundamentados. O réu apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Comunique-se a vítima acercadestadecisão, na forma da Lei nº 11.340/2006 e do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu; c) expeça-se guia de execução penal definitiva. Nomeado(a) advogado(a) dativo(a) ao acusado (fl. 88), isento-o do pagamento das custas processuais. Fixo os honorários do defensor dativo nos termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB, expedindo-se certidão. Arquivem-se os presentes autos, intimando-se a vítima oportunamente em caso de comparecimento espontâneo ao cartório judicial.