Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000925-11.2026.5.02.0317 AUTOR: ARNALDO SABINO MENEZES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb16894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ARNALDO SABINO MENEZES DA SILVA, já qualificado nos autos, aforou ação de cumprimento em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados à fl. 32-34. A reclamada apresentou contestação a partir de fl. 218, arguindo questão prejudicial, bem como refutando o mérito. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Réplica e razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada arguiu o decurso do prazo prescricional bienal, considerando a data da rescisão contratual, em dezembro de 2021, e a data de distribuição da presente, fevereiro de 2026. Todavia, a prescrição tem início quando nasce a pretensão autoral, ou seja, a partir da violação do direito. Neste caso, a parte pretende o cumprimento da decisão de Acórdão em Dissídio Coletivo, cujo trânsito em julgado se deu em 15.05.2024, quando definitivamente apreciado pelo C. TST. Assim, a pretensão autoral não foi fulminada pelo decurso do prazo prescricional, pelo que afasto a questão prejudicial. Por outro lado, pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 06 de maio de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. DISSÍDIO COLETIVO - INDENIZAÇÃO A questão em debate nasce a partir de Dissídio Coletivo de Greve intentado pela extinta PROGUARU, ante a notícia de extinção da referida empresa. O E. TRT entendeu pela não abusividade da greve e decidiu pela estabilidade dos trabalhadores pelo prazo de 90 dias. Após, por força de recurso interposto pela PROGUARU, o C. TST reformou a decisão para estabelecer que não há direito à estabilidade provisória, mas sim a indenização consistente nos salários e consectários do empregado dispensado sem justa causa, desde a data de julgamento do Dissídio até 90 dias após a publicação do Acórdão, limitado ao prazo máximo de 120 dias. O referido Dissídio foi julgado e o respectivo Acórdão publicado em 18.12.2023, com data de trânsito em julgado em 15.05.2024. Em defesa, a reclamada alega o pagamento dos valores, considerando a pagamento de aviso prévio indenizado quando de sua dispensa. Pugna, subsidiariamente o desconto dos dias de paralisação, conforme autorizado pelo C. TST. Pois bem. Primeiramente, o C. TST não alterou o lapso já concedido pelo E. TRT, 90 dias, mas tão somente alterou a natureza, estabelecendo, ao invés da garantia, o direito à indenização pelo período de 90 dias após a demissão, consistente em salários e consectários legais. Logo, diante dos termos do decidido pelo C. TST, não há que se falar em concessão de estabilidade ou reconhecimento de garantia, mas sim no pagamento da indenização pelo período acima mencionado ("INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST” para deferir a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias"). Portanto, a condenação deve se limitar à indenização pelo período de 90 dias a partir da dispensa, consistente e salários e consectários legais, o que não inclui verbas condicionadas à prestação de serviços e que não tenham natureza salarial, como cesta-básica, vale-refeição, vale-alimentação, e afins. Via de consequência, indevida a multa normativa pelo não pagamento de tais rubricas durante o período em tela. Não havendo atraso no pagamento das verbas discriminadas no TRCT, e sendo as demais controversas, não há que se falar em aplicação de multas celetistas. Conforme documentos carreados, o reclamante foi dispensado sem justa causa em 16.12.2021, e seu último salário alcançou o importe de R$ 1.100,00, além do abono sindical de R$ 160,00. Há discriminação de pagamento de aviso prévio indenizado e, nesse ponto, ao contrário do alegado pela reclamada, o aviso prévio indenizado não se confunde com a parcela postulada, pois de natureza jurídica totalmente diversa. Quanto ao mais, não há prova nos autos de que a reclamante tenha aderido à paralisação, pelo que rejeito o pedido de desconto de tais dias, conforme elaborado em réplica. Ainda, tem-se que o Acórdão em questão estabelece o pagamento do salário pelo período debatido, com seus consectários. Somente o abono sindical era habitualmente pago. Portanto, condeno ao pagamento da indenização, conforme constante no Acórdão proferido pelo C.TST, consistente nos salários devidos, mais abono sindical mensal (R$160,00), pelo período de 90 dias a contar a data em que operada a demissão sem justa causa, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação aforada por ARNALDO SABINO MENEZES DA SILVA para condenar MUNICIPIO DE GUARULHOS, nas seguintes obrigações: a) pagamento da indenização, conforme constante no Acórdão proferido pelo C.TST, consistente nos salários devidos, mais abono sindical mensal (R$160,00), pelo período de 90 dias a contar a data em que operada a demissão sem justa causa, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; b) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 9.000,00 no importe de R$180,00, pela reclamada, dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO SABINO MENEZES DA SILVA