Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.