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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000003-85.2026.5.02.0020

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000003-85.2026.5.02.0020
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a cumprir em benefício de ANNE CAROLINE DE SOUZA SOARES as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC, consistentes em: As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais médicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00, serão custeados pela reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000003-85.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: ANNE CAROLINE DE SOUZA SOARES RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0aed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a cumprir em benefício de ANNE CAROLINE DE SOUZA SOARES as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC, consistentes em: As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais médicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00, serão custeados pela reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNE CAROLINE DE SOUZA SOARES