Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando as tutelas de urgência concedidas nos Eventos 08 e 47, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade das transferências via PIX realizadas em 14 de novembro de 2025, nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 1.500,00, destinadas a ?Kaique Santana Alve?, bem como das taxas de IOF, encargos, juros, multas, financiamentos automáticos e demais acréscimos delas decorrentes, e CONDENAR o Banco réu à restituição dos valores indevidamente cobrados ou debitados em decorrência das operações declaradas inexigíveis, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, a compensação entre os valores incontroversos depositados judicialmente pelo autor e aqueles eventualmente restituídos administrativamente pela instituição financeira, bem como a apuração do montante efetivamente devido. Sobre as quantias objeto da condenação material incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO o Banco réu, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data pelo IPCA e com juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a citação, tudo na forma do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das condenações. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.