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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Agravo de Petição 1001802-95.2024.5.02.0033

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
25/09/2024
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1001802-95.2024.5.02.0033
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E FALIMENTAR. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios de empresa falida contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), redirecionando a execução trabalhista aos seus patrimônios particulares sob a ótica da Teoria Menor. Os recorrentes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade passiva e a necessidade de observância dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) para a desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o IDPJ em face de sócios de empresa falida; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial ou falência exige a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do CC), conforme tese fixada pelo C. TST no Tema 26 de IRR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar IDPJ instaurado em face de empresa falida ou em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da massa falida e a execução contra aqueles não usurpa a competência do juízo universal. 4. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não retira a competência da Justiça Especializada, limitando-se a disciplinar os requisitos materiais para a desconsideração quando operada no âmbito da falência. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema nº 26 de IRR), firmou tese de observância obrigatória no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falência exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior), sendo insuficiente o mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial. 6. A inexistência de prova, pela exequente, de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede o redirecionamento da execução, impondo-se a reforma da decisão recorrida em observância à disciplina judiciária e aos precedentes vinculantes da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, desde que os atos constritivos recaiam sobre o patrimônio pessoal dos sócios. 2. O redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência submete-se aos requisitos da Teoria Maior, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento ou a simples insolvência da sociedade empresarial são insuficientes para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Menor em face de empresas em recuperação ou falidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, IX; CLT, art. 818, I; CC/2002, art. 50; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26); STF, Rcl 71533 AgR; STJ, AgInt no CC 201.412/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

Votação: Unânime.