Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000952-43.2018.5.02.0068 RECLAMANTE: SABRINA MEDEIROS ROMANO RECLAMADO: ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be2c0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão do acordo noticiado pelas partes em petição de id. 17307e7. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, data abaixo. DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição de id 17307e7 nos termos entabulados, para que produza seus efeitos legais. Procurações outorgadas pelo autor (id d34842b) e pela ré (id ef11ef1) com poderes para firmar acordo, receber e dar quitação. Custas processuais pela reclamada, que deverão ser recolhidas mediante guia própria, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá a ré comprovar, ainda, no mesmo prazo, os recolhimentos previdenciários devidos, mediante guia própria, observando-se a proporcionalidade das verbas salariais da sentença transitada em julgado, conforme OJ 376 da SDI-1 do C. TST, sob pena de execução. Saliente-se que, no silêncio, a integralidade do valor do acordo será considerada como de natureza salarial, calculando-se os recolhimentos previdenciários no importe de 34% do valor do acordo (20% cota patronal, 11% cota reclamante e 3% SAT). Até 30 dias após o vencimento da parcela, deverá o autor informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante, no prazo suso mencionado. No caso de inadimplemento de qualquer uma das parcelas do acordo noticiado, a parte deverá requerer ao Juízo a execução imediata do acordo inadimplido (desde que observado o prazo informado no item supra). Desnecessária a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes (artigo 1º Portaria MF 582/2013 e artigo 2º do Provimento GP/CR nº 1/2014). Após o cumprimento integral da avença, bem como o pagamento das demais rubricas legais, tornem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, exclusão do nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC/2015, bem como o correto registro do movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes.