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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001699-63.2020.5.02.0604

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1001699-63.2020.5.02.0604
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001699-63.2020.5.02.0604 RECLAMANTE: JULIANA PAULINO MARTINS RECLAMADO: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67a8cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO a novação de acordo noticiada pelas partes (ID. 6759b3b), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na importância líquida de R$ 2.500,00, sendo R$ 1.750,00 destinados à reclamante e R$ 750,00 ao seu patrono, em parcela única, com vencimento em 25/07/2026, já quitada. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação da parcela, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da parcela. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação da reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b", e art. 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. Em caso de inadimplemento, multa de 50% sobre o valor do acordo, sem prejuízo de juros e correção monetária. Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e da relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo empregatício, para nada mais reclamar, seja a que título for. A natureza das verbas é indenizatória, nos termos acordo anteriormente firmado (ata Id 19e7c65), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. Determino que a Secretaria da Vara tome as seguintes providências após o cumprimento integral do acordo: Exclusão da reclamada RODRIGO RIBEIRO DA SILVA – ME dos registros do BNDT.Exclusão das restrições sobre veículos impostas por meio do convênio RENAJUD (#:b79bc04).Expedição de mandado ao GAEPP para o cancelamento de indisponibilidade de bens (CNIB) inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial, sendo que no mandado deverá constar o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada (202207.2012.02255841-IA-640), conforme determina o art. 28 do Ato GP/CR 02/2020.Expedição de mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no art. 31 do Ato GP/CR 02/2020 do TRT 2, o mandado deverá ser instruído com o ofício de inclusão no Serasajud (ID. 2ab823e). Custas dispensadas, nos termos do acordo anterior. Intimem-se as partes e o terceiro interessado PATIO GRU SPE LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001699-63.2020.5.02.0604 RECLAMANTE: JULIANA PAULINO MARTINS RECLAMADO: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67a8cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO a novação de acordo noticiada pelas partes (ID. 6759b3b), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na importância líquida de R$ 2.500,00, sendo R$ 1.750,00 destinados à reclamante e R$ 750,00 ao seu patrono, em parcela única, com vencimento em 25/07/2026, já quitada. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação da parcela, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da parcela. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação da reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b", e art. 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. Em caso de inadimplemento, multa de 50% sobre o valor do acordo, sem prejuízo de juros e correção monetária. Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e da relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo empregatício, para nada mais reclamar, seja a que título for. A natureza das verbas é indenizatória, nos termos acordo anteriormente firmado (ata Id 19e7c65), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. Determino que a Secretaria da Vara tome as seguintes providências após o cumprimento integral do acordo: Exclusão da reclamada RODRIGO RIBEIRO DA SILVA – ME dos registros do BNDT.Exclusão das restrições sobre veículos impostas por meio do convênio RENAJUD (#:b79bc04).Expedição de mandado ao GAEPP para o cancelamento de indisponibilidade de bens (CNIB) inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial, sendo que no mandado deverá constar o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada (202207.2012.02255841-IA-640), conforme determina o art. 28 do Ato GP/CR 02/2020.Expedição de mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no art. 31 do Ato GP/CR 02/2020 do TRT 2, o mandado deverá ser instruído com o ofício de inclusão no Serasajud (ID. 2ab823e). Custas dispensadas, nos termos do acordo anterior. Intimem-se as partes e o terceiro interessado PATIO GRU SPE LTDA. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PAULINO MARTINS