Ementa
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 775 c.c. artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se a Serventia se há eventualmente custas finais em aberto. Em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, para recolher as custas finais apuradas no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na divida ativa. Ficam levantadas todas as restrições porventura existentes em razão deste feito, independente de termo nos autos. Havendo restrições averbadas virtualmente, determinadas por este Juízo, proceda-se o levantamento. Do contrário não há razão para que este Juízo determine a exclusão do nome da parte executada de qualquer órgão destinado a dar publicidade sobre este feito. A uma, porque não foi este Juízo que determinou a inscrição. A duas, porque havendo registro espontâneo por parte do exequente, da mesma forma deverá o gravame ser retirado. Aliás, registre-se que, querendo, poderá qualquer dos litigantes solicitar a expedição de certidão de objeto e pé, e com ela proceder as respectivas exclusões que, se requerido e precedido dos recolhimentos das respectivas taxas, fica desde já deferido. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se este feito com as devidas anotações (definitivo -código 61.615). Publique-se e intime-se.