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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000226-14.2026.5.02.0707

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000226-14.2026.5.02.0707
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000226-14.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: JOANA MAURILANE SILVEIRA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4579d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, data abaixo. RODRIGO SILVA ZUNDT Servidor(a) da Vara DESPACHO Petição de id. 88acbbb (acordo): Homologo o acordo noticiado para que surta seus efeitos legais, diante da natureza indenizatória das verbas objeto da transação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Quanto ao imposto de renda, caberá ao autor declarar ao fisco os valores recebidos nos autos. Custas já recolhidas pela reclamada por ocasião do recurso. Considerando-se que o valor do acordo é inferior ao teto de contribuição dos recolhimentos previdenciários, fica Fica dispensada a comunicação do INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Liquidado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000226-14.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: JOANA MAURILANE SILVEIRA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4579d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, data abaixo. RODRIGO SILVA ZUNDT Servidor(a) da Vara DESPACHO Petição de id. 88acbbb (acordo): Homologo o acordo noticiado para que surta seus efeitos legais, diante da natureza indenizatória das verbas objeto da transação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Quanto ao imposto de renda, caberá ao autor declarar ao fisco os valores recebidos nos autos. Custas já recolhidas pela reclamada por ocasião do recurso. Considerando-se que o valor do acordo é inferior ao teto de contribuição dos recolhimentos previdenciários, fica Fica dispensada a comunicação do INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Liquidado, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA - KOVI TECNOLOGIA LTDA