Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021149-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. G. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MARIA ALVES DA CUNHA SILVA - GO34139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. Alega o autor que requereu o acima mencionado benefício assistencial, NB 712.059.592-0, em 12.09.2022, negado por perícia médica contrária. Tutela antecipada deferida (ID 1544154881). Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, o perito médico atestou que o periciado é portador de patologia que acarreta impedimentos para a prática de atividades típicas de sua faixa etária (ID 1720397480): “(…) Parecer: Há sinais de limitações moderadas, de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade.”(sic). Dessa forma, está devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que a parte autora reside em imóvel cedico, com sua genita e um irmão. O sustento familiar é suprido pela renda oriunda dos programas Auxílio Brasil de Mães de Goiás. Conclui a perita pela situação de risco e vulnerabilidade social do postulante. As fotografias que ilustram o laudo mostram um ambiente simples, conforme declarado pela perita social (ID (ID 2142836826): “(…)RESIDE COM 02 pessoas (mãe e irmão) (…) Pessoas que possuam rendas (alugueis, pensão alimentícias, Programas assistenciais, etc.): Auxilio Brasil + Mães de Goias (…) O imóvel é: Cedido.Há quanto tempo reside no imóvel: 02 anos. Descrever o imóvel: Imóvel cedido, alvenaria, com paredes rebocadas e pintadas, dividida da seguinte forma; um quarto, sala, cosinha e banheiro com boa ventilação. Região no qual localizar o imóvel: Zona Rural, Povoado dos Americanos – Luziania – GO (…) A família recebe algum tipo de doações (vizinhos, amigos, Entidades Governamentais e Não Governamentais). Que tipo? Alimentos. De quem? Vizinhos e igreja. Qual periodicidade: Relata que às vezes.(…) A mãe do requerente informou que é solteira, não tem contato e nem notícias do genitor dos filhos, por algum tempo, com isso os filhos não têm pensão alimentícia e a única renda da família é de R$850,00 proveniente do Auxílio Brasil, e outros beneficios sociais. O Decreto 6.214/2007 artigo 4, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão computados para fins de BPC, portanto esta é considerada uma família com renda inexistente, ou seja, sem renda. Relata tambem que o Autor tem dificuldade em falar, bastante agitado, com deficit Intelectual, necessitando de total atenção. Faz acompanhametno medico na Clinica de Especialidades faz terapia duas vezes na semana com bastante dificuldade por morar em um lugar distante.”(sic). Contestou o INSS, ID 1797168151, alegando que a parte autora perdeu o interesse de agir por conta de benefício ativo. Devidamente intimado para replicar, IDs 1831098676 e 1837057676, a parte autora declarou que o benefício ativo alegado pelo INSS, em contestação, trata-se, tão somente, da antecipação de tutela concedida conforme ID 1544154881. O Parquet Federal acostou aos autos, ID 2237699277, Parecer Ministerial nos seguintes termos: “(…) Outrossim, reitera-se a posição institucional de não intervenção no mérito da causa. Pois, verifica-se que a parte autora encontra-se devidamente representada judicialmente, não havendo indícios de vulnerabilidade que justifiquem a atuação ministerial. No presente caso, a atuação ministerial limita-se ao acompanhamento do feito e à defesa da ordem jurídica.”(sic). Portanto, tem-se a indicação de que a pretensão encontra respaldo na Lei n. 8.742/1993, no artigo 20, §3°, do referido diploma, com redação mais recente conferida pela Lei n. 14.176/2021, que permanece vigente e válida no ordenamento jurídico. Demonstrado que o autor e sua família não conseguem prover suas necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado. E, quanto ao pedido de danos morais, entendo que não há de falar na referida indenização, vez que a parte autora não apresentou as provas que fundamentariam o seu pedido. Ademais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. O ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC. Diante da ausência da comprovação do dano, o pedido autoral não deve ser acolhido Consequentemente, tenho como cumprido os requisitos da hipossuficiência econômica e impedimentos de longo prazo, tendo em vista o contido nas avaliações médica e social e nos demais documentos acostados aos autos, condições essenciais para a concessão do benefício pleiteado; assim, entendo que deve ser concedido o benefício assistencial à parte postulante, com data de início a partir do dia do requerimento administrativo( 12.09.2022). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação ao portador de deficiência, NB 712.059.592-0, com os seguintes parâmetros: Nome L.G.A.S CPF 103.340.911-10 Representante legal JUSCELI SOUZA AMORIM CPF da representante legal 984.615.161-68 Benefício Assistencial ao portador de deficiência - NB 712.059.592-0 DIB (data de início do benefício) 12.09.2022 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado (não se aplica) DIP (data de início do pagamento) 01.10.2026 RMI 01 salário-mínimo Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente (a partir da data em que se tornaram devidas) e acrescidas de juros de mora (a partir da citação) na forma determinada no artigo 3° da EC n. 113/2021, com as alterações implementadas pela EC n. 136/2025. Ratifico a tutela concedida (ID 1544154881). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Vista ao MPF. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal