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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Consignação em Pagamento 1000649-03.2026.5.02.0374

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000649-03.2026.5.02.0374
Inteiro teor

Ementa

al se justifica em razão da simplicidade da questões objeto da demanda, da desnecessidade de produção provas complexas e do curto intervalo de tempo entre a distribuição do feito e a prolação da presente sentença (pouco mais de 2 meses). A correção monetária dos honorários advocatícios deverá ser computada a partir da data fixação da verba, por ocasião do julgamento, ao passo que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, observados os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos movidos por CHUANG CHUNG CHENG em face de ROSANA APARECIDA PEREIRA. Para a apreciação do requerimento de gratuidade processual apresentado pela consignante, deverá juntar no prazo de 48 horas as cópias de suas declarações de imposto de renda relativas aos últimos três exercícios fiscais, sob pena de preclusão e indeferimento sumário do benefício. Concedo à consignatária os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela consignante no importe de R$182,60, calculadas sobre o valor da causa. Se deferido o benefício da gratuidade processual conforme acima determinado, estará isenta do recolhimento (art. 790-A, caput, da CLT). O montante depositado em juízo deve ser levantado pela consignante (fl. 22), expeça-se a secretaria o correspondente alvará. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ConPag 1000649-03.2026.5.02.0374 CONSIGNANTE: CHUANG CHUNG CHENG CONSIGNADO: ROSANA APARECIDA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0131d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Referido percentual se justifica em razão da simplicidade da questões objeto da demanda, da desnecessidade de produção provas complexas e do curto intervalo de tempo entre a distribuição do feito e a prolação da presente sentença (pouco mais de 2 meses). A correção monetária dos honorários advocatícios deverá ser computada a partir da data fixação da verba, por ocasião do julgamento, ao passo que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, observados os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos movidos por CHUANG CHUNG CHENG em face de ROSANA APARECIDA PEREIRA. Para a apreciação do requerimento de gratuidade processual apresentado pela consignante, deverá juntar no prazo de 48 horas as cópias de suas declarações de imposto de renda relativas aos últimos três exercícios fiscais, sob pena de preclusão e indeferimento sumário do benefício. Concedo à consignatária os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela consignante no importe de R$182,60, calculadas sobre o valor da causa. Se deferido o benefício da gratuidade processual conforme acima determinado, estará isenta do recolhimento (art. 790-A, caput, da CLT). O montante depositado em juízo deve ser levantado pela consignante (fl. 22), expeça-se a secretaria o correspondente alvará. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA PEREIRA