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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001775-25.2025.5.02.0374

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1001775-25.2025.5.02.0374
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001775-25.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: OSVALDO BRAZ PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: ZM SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdaf67e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos movidos por OSVALDO BRAZ PEREIRA DA COSTA em face de ZM SERVICE LTDA, ANGELA DA SILVEIRA LIMA e ERALDO JOSE DE MELO para condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª e 3º reclamados, sucessivamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e/ou pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) anotação do termo final do vínculo empregatício em 30/01/2019, no prazo a ser fixado quando da fase executiva, caso ultrapassado sem cumprimento, deverá a secretaria promover a referida anotação na CTPS digital do reclamante; b) entrega de PPP, nos termos dos arts. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022, ou outra que lhe vier a substituir, no prazo a ser fixado quando da fase executiva, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a ser acrescida da taxa SELIC a contar do descumprimento e deduzido o IPCA (arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil). Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pelos reclamados no importe em R$ 1.359,12, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001775-25.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: OSVALDO BRAZ PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: ZM SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdaf67e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos movidos por OSVALDO BRAZ PEREIRA DA COSTA em face de ZM SERVICE LTDA, ANGELA DA SILVEIRA LIMA e ERALDO JOSE DE MELO para condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª e 3º reclamados, sucessivamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e/ou pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) anotação do termo final do vínculo empregatício em 30/01/2019, no prazo a ser fixado quando da fase executiva, caso ultrapassado sem cumprimento, deverá a secretaria promover a referida anotação na CTPS digital do reclamante; b) entrega de PPP, nos termos dos arts. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022, ou outra que lhe vier a substituir, no prazo a ser fixado quando da fase executiva, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a ser acrescida da taxa SELIC a contar do descumprimento e deduzido o IPCA (arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil). Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pelos reclamados no importe em R$ 1.359,12, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO BRAZ PEREIRA DA COSTA