Ementa
Isto posto, nos exatos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução do mérito, fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. [Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001718-64.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA SALES RECLAMADO: PRIMEIRO PASSO ESCOLAS REUNIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a676e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAM ALVES LIMA Vistos. Em 12/06/2024, foi proferida decisão (Id a1ebdaa), determinando expressamente ao exequente "requeira a parte autora o que entende de direito", sob pena de início da fluência do prazo prescricional. O reclamante foi regularmente intimado da referida decisão. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Decido. A prescrição da pretensão executiva no Processo do Trabalho encontra amparo no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de 2 (dois) anos. Para a escorreita aplicação do instituto, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que em seu art. 2º pacificou a matéria: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Diferentemente de outros ramos do Direito, o legislador trabalhista não condicionou a prescrição à execução frustrada ou à suspensão prévia do feito nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, bastando a inércia da parte após determinação expressa. Ressalte-se, ainda, que petições genéricas ou reiteração de pedidos de diligências já realizadas e infrutíferas não configuram impulsionamento útil do feito, não sendo aptas a interromper o marco prescricional (Inteligência do art. 11-A, §1º, da CLT). Nesse exato sentido, repousa a jurisprudência consolidada do C. TST: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento da determinação judicial para indicação de meios para o prosseguimento da execução, desde que a intimação tenha ocorrido após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Descumprida a determinação, incide a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST." (TST - RR: 104330320155180005, Data de Julgamento: 07/04/2021). No caso em tela, os requisitos legais e normativos encontram-se plenamente preenchidos. A determinação judicial para o prosseguimento do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e o exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo bienal, sem apontar qualquer causa suspensiva ou impeditiva. Isto posto, nos exatos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução do mérito, fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. [Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA SALES