Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000607-51.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: GILBERTO WILSON DE LIMA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa8298b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A GILBERTO WILSON DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 224.877,24. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. ADESÃO AO PDV O reclamante alega ter sido admitido em 15/10/2007 e imotivadamente dispensado em 12/12/2025, com a projeção de seu aviso-prévio indenizado até a data de 12/03/2026. Narra que a reclamada instituiu um Programa de Desligamento Incentivado/ Demissão Voluntária (PDI/PDV) com vigência entre 02/02/2026 e 06/02/2026, período em que seu contrato de emprego ainda estava formalmente ativo por força da projeção legal do aviso. Aduz preencher todos os requisitos de elegibilidade previstos no regulamento do programa, invocando o princípio da isonomia e a vedação ao tratamento discriminatório. A reclamada, em defesa, insurge-se contra a pretensão de adesão ao PDI/PDV GMB 001/2026 sob a justificativa de que o programa foi formalizado em 29/01/2026, momento posterior à consumação da dispensa do autor. Argumenta que o parágrafo sexto da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelece mera faculdade da empresa de incluir trabalhadores pré-avisados ("a seu exclusivo critério"), inexistindo dever de natureza jurídica. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso em apreço, o Acordo Coletivo que rege o programa de demissão voluntária (ID ac6a196) estabelece expressamente em sua Cláusula Quarta, Parágrafo Sexto: "Será facultado à GMB, a seu exclusivo critério, o oferecimento do Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária – PDI/PDV aprovado no âmbito deste Acordo a empregado já desligado que preencha os seus critérios de elegibilidade e que, no prazo anunciado para a adesão por meio de comunicação formal da empresa, esteja dentro do período legal do seu aviso prévio, mesmo que indenizado. A concordância e adesão do empregado ensejará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da sua relação empregatícia com a GMB, observadas todas as condições estabelecidas nos demais parágrafos desta Cláusula Quarta, em especial o que consta do Parágrafo Segundo acima." Restou incontroverso nos autos que a dispensa sem justa causa do reclamante operou-se em momento anterior à instituição e divulgação do programa. A rescisão levada a efeito em 12/12/2025, com o adimplemento das obrigações rescisórias e demais obrigações legais. O PDV em questão foi instituído por instrumento coletivo celebrado apenas em 29/01/2026, quando o contrato individual de trabalho já se encontrava extinto de forma ativa. Admitir que normas de caráter negocial posterior retroagem para alcançar e alterar rescisões contratuais já consolidadas, enfraqueceria a segurança jurídica e violaria diretamente o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que tutela o ato jurídico perfeito contra leis e disposições supervenientes. O reclamante foi demitido em 12/12/2025, ocasião em que não existia norma interna na empresa ou previsão coletiva que assegurasse as vantagens econômicas postuladas. A regra inserida no artigo 487, § 6º, da CLT não ampara a pretensão da petição inicial. A projeção contratual decorrente do aviso-prévio indenizado destina-se a fins legais específicos, garantindo que reajustes salariais ou vantagens aplicadas de forma geral à categoria durante o pré-aviso beneficiem o trabalhador demitido. Essa ficção jurídica protetiva, contudo, não equipara o empregado pré-avisado ao funcionário em atividade para fins de inclusão em programas de incentivo ao desligamento de caráter estritamente voluntário e discricionário criados após a ruptura do vínculo. O fato gerador do PDV é novo e autônomo, não possuindo correlação com as obrigações normais do contrato de trabalho encerrado. Estender referidos efeitos a ex-empregados significaria atribuir ao artigo 487 da CLT alcance e interpretação ampliativa incompatíveis com a finalidade protetiva do dispositivo. Do mesmo modo, a redação da Cláusula Quarta, Parágrafo Sexto, do instrumento coletivo afasta a existência de direito subjetivo individual. Ao empregar a locução "será facultado à GMB, a seu exclusivo critério", a norma coletiva delimitou de forma clara o poder discricionário da empregadora para deliberar sobre a inclusão de trabalhadores dispensados sob aviso. Cuida-se de faculdade empresarial protegida pela autonomia de vontades (artigo 7º, XXVI, da CF/88) e ratificada pelas diretrizes do Tema 1.046 do STF, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito da escolha administrativa da reclamada ou impor o exercício de uma prerrogativa cuja outorga foi expressamente reservada ao seu livre arbítrio pelo sindicato profissional. Sob o aspecto da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88), a distinção patronal mostra-se juridicamente justificada. Os trabalhadores que aderiram tempestivamente ao PDV possuíam contratos de trabalho ativos, submeteram-se a desligamento consensual voluntário e, em contrapartida às indenizações substanciais recebidas, outorgaram quitação ampla, plena e irrevogável das obrigações do extinto liame, na forma descrita pelo artigo 477-B da CLT, modelo transacional chancelado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 590.415/SC. O reclamante, por sua vez, teve seu contrato rescindido por iniciativa do empregador, auferiu as verbas decorrentes e não ofereceu qualquer contraprestação jurídica de eficácia liberatória geral. Conceder-lhe os expressivos benefícios econômicos do programa sem exigir a correspondente transação representaria tratamento desigual e violaria, em sentido reverso, a isonomia em detrimento dos demais empregados, propiciando enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Ademais, constata-se que a ação foi distribuída após o encerramento das inscrições do programa, ocorridas de 02/02/2026 a 06/02/2026, não havendo demonstração de que o reclamante tenha postulado tempestivamente a adesão na esfera administrativa durante a vigência do prazo. A via judicial não pode contornar a inércia do obreiro. Cumpre apontar que o reclamante litiga assistido pelo sindicato profissional da categoria, entidade que atuou diretamente na elaboração e assinatura do acordo coletivo instituidor do PDV e que homologou formalmente a rescisão contratual do autor em momento anterior à formalização do programa, sem apresentar qualquer ressalva no termo rescisório. Assim, julgo improcedentes os pedidos. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por GILBERTO WILSON DE LIMA na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA