Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026420-16.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : HIGINO FERREIRA DE PINHO e outros RÉU : .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HIGINO FERREIRA DE PINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados nº 8082270, 8792398 e 10703555, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A Caixa apresentou contestação (ID 2280942462), defendendo a regularidade das operações e a improcedência dos pedidos. Houve impugnação (ID 2285699585). É o necessário. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia pode ser apreciada a partir dos elementos documentais existentes nos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os contratos impugnados, a causa de pedir e os pedidos foram suficientemente identificados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos empréstimos consignados registrados em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a análise do conjunto probatório, cabendo ao Juízo valorar as circunstâncias concretas da contratação e da execução das operações, nos termos do art. 371 do CPC. O histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 2268330292) demonstra que o autor possui 13 contratos ativos, mantidos com diferentes instituições financeiras, circunstância que evidencia a existência de relacionamento anterior e reiterado com essa modalidade de crédito. O próprio demandante reconhece, na petição inicial, que já celebrou contratos de empréstimo consignado, limitando sua negativa às três operações discutidas nestes autos. Os registros previdenciários indicam que os contratos nº 8082270 e 8792398 foram averbados em fevereiro e julho de 2024, com descontos iniciados em março e agosto daquele ano, respectivamente. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2026, após aproximadamente dois anos de descontos mensais, sem que a parte autora tenha esclarecido quando tomou conhecimento das operações ou apresentado justificativa concreta para a demora em questioná-las. Embora o transcurso do tempo não represente, por si só, concordância tácita com as contratações, constitui circunstância relevante para a apreciação da verossimilhança da narrativa, especialmente quando considerada em conjunto com o histórico de numerosas operações consignadas. Além disso, a petição inicial apresenta inconsistência quanto à cronologia dos descontos. O autor afirma que o contrato nº 8792398 teria produzido descontos desde fevereiro de 2021, enquanto o extrato oficial do INSS registra sua averbação em julho de 2024 e o início dos descontos em agosto de 2024. Essa divergência compromete a precisão da narrativa e dos cálculos apresentados, que não correspondem integralmente aos dados constantes do histórico previdenciário. Quanto ao contrato nº 10703555, o extrato do INSS demonstra tratar-se de operação de refinanciamento realizada em dezembro de 2025, vinculada à exclusão do contrato anterior nº 6873675. A circunstância revela a existência de uma operação antecedente, que não foi especificamente esclarecida ou impugnada de maneira individualizada na petição inicial. O histórico previdenciário também registra valores liberados de R$1.136,77 e R$866,99 relativamente aos contratos nº 8082270 e 8792398, respectivamente. É certo que os registros administrativos de averbação e liberação não substituem, necessariamente, os instrumentos contratuais ou os comprovantes bancários de transferência, cuja apresentação incumbe à instituição financeira quando controvertida a contratação. Todavia, tais registros constituem elementos documentais que devem ser apreciados em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Na hipótese, a negativa genérica de contratação não veio acompanhada de esclarecimentos minimamente individualizados sobre a descoberta das operações, a ausência de recebimento dos valores registrados ou a razão pela qual apenas três contratos foram impugnados dentre os numerosos empréstimos existentes. A prolongada execução dos descontos, as inconsistências cronológicas da inicial, a existência de outras contratações reconhecidas e os registros oficiais de liberação de valores, considerados conjuntamente, conferem plausibilidade à regularidade das operações e enfraquecem a alegação de desconhecimento absoluto dos empréstimos. Ressalte-se que a ausência de instrumentos contratuais individualizados na documentação apresentada pela Caixa constitui deficiência probatória relevante. Contudo, apreciado o conjunto dos elementos disponíveis, essa circunstância não conduz necessariamente ao reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos, especialmente diante das particularidades concretas anteriormente examinadas. Assim, não considero suficientemente demonstrada, no caso concreto, a alegada inexistência das relações contratuais ou a ocorrência de fraude imputável à instituição financeira. Por consequência, não há fundamento para determinar a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados ou o pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HIGINO FERREIRA DE PINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal