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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001133-03.2023.5.02.0025

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1001133-03.2023.5.02.0025
Inteiro teor

Ementa

as verbas principais (reflexos sobre reflexos), incluí-las na conta importaria em indevida majoração da execução e frontal violação à coisa julgada. Desta forma, não havendo qualquer determinação nos autos para que o FGTS seja apurado sobre os reflexos das verbas principais, nem tão pouco determinação para fossem observados os termos do art. 15 da Lei 8.036 /90 e da Súmula 63 do C. TST, determino que o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Assim, julgo procedentes os embargos neste ponto. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que, no prazo de 08 dias, o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Custas processuais no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final..."). Inclua-se na conta da execução. Decorrido o prazo acima, as partes poderão se manifestar sobre a retificação no prazo de 08 dias, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001133-03.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: THIAGO GUEDES DA SILVA RECLAMADO: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dfc42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. ID 70fa0cf: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e os esclarecimentos periciais, fixando o crédito total da execução em R$82.496,21; ID be2fb71: Embargos à execução opostos pela reclamada (MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.), insurgindo-se contra a metodologia de apuração dos reflexos em DSR e dos reflexos em FGTS. A peça veio acompanhada do comprovante de depósito judicial complementar no valor de R$ 79.873,21 (ID 5081e0d); ID d3b0ae6: Contraminuta do exequente (THIAGO GUEDES DA SILVA), pugnando pela manutenção da sentença homologatória e rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Verifico que a execução encontra-se integralmente garantida. A executada já havia realizado depósito judicial anterior nos autos no importe de R$53.076,01 (comprovante no ID 388f7c3), e, por ocasião da oposição da presente medida, efetuou depósito complementar no valor de R$79.873,21, conforme guia e comprovante bancário juntados no ID 5081e0d. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do quinquídio legal após a garantia integral do juízo. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR) A executada alega que houve erro na apuração dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs. Argumenta que o perito não observou o valor da parcela principal após o abatimento do valor pago para, somente então, liquidar o DSR, o que teria gerado duplicidade e valores incorretos. Sem razão a embargante. A impugnação da executada é mera repetição de argumento já devidamente enfrentado e rechaçado pelo perito contábil nos esclarecimentos periciais homologados (ID 8253312). Na referida peça técnica, o expert foi cristalino ao explicar que a r. sentença exequenda (ID a52ddef) não determinou a apuração do DSR somente sobre as diferenças, mas sobre a totalidade, procedendo-se, a posteriori, à dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Transcrevo o excerto elucidativo do perito: "Entretanto, os cálculos relativos às integrações das horas extras e do adicional noturno nos DSRs foram realizados [...] observando todos os parâmetros estabelecidos pela r. sentença [...] que não determinou as apurações somente sobre as diferenças, como pretende a Reclamada. Mesmo que assim não fosse, todos os valores quitados a título de reflexos nos DSRs foram efetivamente deduzidos no laudo, tornando infundada a impugnação da Ré quanto ao tema (...) haja vista que efetivamente observada a Orientação Jurisprudencial nº 415 do C. TST reconhecida pela r. decisão." (ID 8253312) A título de exemplo prático da escorreita dedução efetivada pela perícia, cito a planilha de cálculos (fl. 1532 do PDF, ID 6a3c337, "Demonstrativo de Verbas - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)"), especificamente quanto ao mês de agosto/2021. Conforme demonstrado pelo perito no ID 8253312, a quantia apurada de reflexos em DSR foi de R$641,56 (Devido). Deste montante, o perito abateu exatamente o valor pago e comprovado nos recibos (R$567,18 - Pago), resultando em uma diferença credora estrita de R$74,38 (Diferença). O argumento da executada de que o valor de horas extras no mês de agosto/2021 é o montante negativo de R$2.003,20 não se sustenta diante do que se verifica da planilha de cálculos periciais de fls. 1529/1530 e 1532 do PDF. De início, destaco que a dedução de horas extras na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do Col. TST é, de fato, integral e não mês a mês, porém deve se dar a mesmo título. A planilha das fls. 1529/1530 do PDF demonstra que o valor negativo de R$2.003,20 no mês de agosto/2021 foi deduzido do montante devido a título de "HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)", o qual somava R$19.869,88 até julho/2021 e após o abatimento dos R$2.003,20 (R$2.309,17 após correção monetária), o montante devido passou a ser de R$17.560,71. Tal compensação da verba a título de "HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)" não se pode dar com a verba a título "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)", apurada na planilha de fls. 1531/1532 do PDF, pois são títulos diversos: o primeiro referente às horas extras per se e o segundo referente a reflexos das horas extras. A não compensação de títulos diversos é a regra da correta aplicação da OJ n. 415 da SDI-1 do Col. TST. Desta forma, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Reflexos em FGTS A executada insurge-se, ainda, contra a apuração do FGTS, alegando que o perito teria calculado os depósitos fundiários sobre as verbas acessórias (reflexos em DSRs, férias e 13º salário), o que, segundo ela, extrapolaria os limites da coisa julgada, a qual teria deferido apenas reflexos diretos em horas extras e adicional noturno. Neste ponto, a razão assiste à executada. Verificada a sentença exequenda (ID a52ddef), é possível ver que comando condenatório é restrito aos reflexos das verbas principais em FGTS, conforme abaixo: "a) sobrejornada pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44horas semanais (não cumulativo), observado o direito apenas ao adicional de horas extras sobre aquelas trabalhadas visando à compensação do sábado, conforme item IV da Súmula n. 84 do Tribunal Superior do Trabalho, tudo com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, pois o autor pediu demissão); b) adicional noturno sobre a jornada laborada após as 22h00, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada,pois o autor pediu demissão);" Não há comando expresso de reflexos das verbas reflexas em FGTS. Se o título executivo não determinou expressamente a incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas das verbas principais (reflexos sobre reflexos), incluí-las na conta importaria em indevida majoração da execução e frontal violação à coisa julgada. Desta forma, não havendo qualquer determinação nos autos para que o FGTS seja apurado sobre os reflexos das verbas principais, nem tão pouco determinação para fossem observados os termos do art. 15 da Lei 8.036 /90 e da Súmula 63 do C. TST, determino que o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Assim, julgo procedentes os embargos neste ponto. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que, no prazo de 08 dias, o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Custas processuais no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final..."). Inclua-se na conta da execução. Decorrido o prazo acima, as partes poderão se manifestar sobre a retificação no prazo de 08 dias, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.