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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006148-05.2025.4.01.3901

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1006148-05.2025.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Ratifico o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O trânsito em julgado ocorrerá na forma do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, na data da assinatura digital desta sentença. A partir da data estipulada no parágrafo anterior, determino o cumprimento das seguintes providências. Intime-se o INSS e o Gerente da APSADJ para que comprovem, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, caso ainda não o tenham feito, sob pena de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Persistindo o descumprimento após o trigésimo dia, a multa fica desde logo majorada para 20% (vinte por cento), incidindo em dias corridos, por se tratar de obrigação relativa à implementação de direito material, não se aplicando, portanto, a disciplina do art. 219 do Código de Processo Civil. A penalidade fica limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, poderá a Autarquia Previdenciária manifestar-se acerca da eventual percepção, pela parte autora, de benefícios acumuláveis no regime próprio de previdência social ou no regime de proteção dos militares. Intime-se a parte autora para que, querendo, junte aos autos, no prazo de cinco dias, eventual contrato de honorários advocatícios, devendo, ainda, manifestar-se sobre qual benefício considera mais vantajosa a aplicação de eventual redutor, caso o INSS informe a existência de benefício acumulável. Após o INSS informar a implantação do benefício e o valor da RMI, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para calcular os valores pretéritos nos termos do entendimento fixado no IRDR Tema 2 do TRF4, observando-se: (a) desde a DER, somar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente até o ajuizamento com uma anuidade das vincendas, calculada com base na renda mensal do mês do ajuizamento; (b) limitar o resultado a 60 salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, presumida a renúncia do excedente; (c) aplicar sobre esse montante apenas correção e juros moratórios desde o ajuizamento; (d) acrescer, separadamente, as parcelas que se vencerem a partir de um ano do ajuizamento, com correção e juros de mora desde cada vencimento; e (e) observar, para o pagamento, a sistemática do art. 17, §3º da Lei nº 10.259/2001, considerando o valor total do crédito. Aplicar os consectários legais conforme proposto no acordo. Expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1006148-05.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS ESTEFANI PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA VIEIRA DA SILVA - PA33573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda visando à concessão de benefício previdenciário, consistente em pensão por morte na condição de dependente de segurado(a) urbano(a), conforme fundamentos deduzidos na petição inicial. O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos seguintes: BENEFÍCIO Pensão por morte - Segurado(a) urbano(a) DIB 15 / 04 / 2025 INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS 15 / 04 / 2025 DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta TEMPO DE UNIÃO ESTÁVEL - DCB - RMI A ser calculada pelo INSS CONSECTÁRIOS LEGAIS Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC nº 113/21. A partir de 09/25, ante a EC nº 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 08/2026 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 30 dias PERCENTUAL DO ACORDO 95% dos atrasados ATRASADOS PRINCIPAL JUROS SELIC TOTAL R$ xxx,xx R$ xxx,xx R$ xxx,xx R$ xxx,xx DEMONSTRATIVO PARA FINS DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Qtd. Meses Valor Qtd. Meses Valor xx R$ xxx,xx xx R$ xxx,xx De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não afronta normas de ordem pública, razão pela qual se mostra plenamente apto à homologação judicial. Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Ratifico o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O trânsito em julgado ocorrerá na forma do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, na data da assinatura digital desta sentença. A partir da data estipulada no parágrafo anterior, determino o cumprimento das seguintes providências. Intime-se o INSS e o Gerente da APSADJ para que comprovem, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, caso ainda não o tenham feito, sob pena de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Persistindo o descumprimento após o trigésimo dia, a multa fica desde logo majorada para 20% (vinte por cento), incidindo em dias corridos, por se tratar de obrigação relativa à implementação de direito material, não se aplicando, portanto, a disciplina do art. 219 do Código de Processo Civil. A penalidade fica limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, poderá a Autarquia Previdenciária manifestar-se acerca da eventual percepção, pela parte autora, de benefícios acumuláveis no regime próprio de previdência social ou no regime de proteção dos militares. Intime-se a parte autora para que, querendo, junte aos autos, no prazo de cinco dias, eventual contrato de honorários advocatícios, devendo, ainda, manifestar-se sobre qual benefício considera mais vantajosa a aplicação de eventual redutor, caso o INSS informe a existência de benefício acumulável. Após o INSS informar a implantação do benefício e o valor da RMI, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para calcular os valores pretéritos nos termos do entendimento fixado no IRDR Tema 2 do TRF4, observando-se: (a) desde a DER, somar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente até o ajuizamento com uma anuidade das vincendas, calculada com base na renda mensal do mês do ajuizamento; (b) limitar o resultado a 60 salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, presumida a renúncia do excedente; (c) aplicar sobre esse montante apenas correção e juros moratórios desde o ajuizamento; (d) acrescer, separadamente, as parcelas que se vencerem a partir de um ano do ajuizamento, com correção e juros de mora desde cada vencimento; e (e) observar, para o pagamento, a sistemática do art. 17, §3º da Lei nº 10.259/2001, considerando o valor total do crédito. Aplicar os consectários legais conforme proposto no acordo. Expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados, e se for o caso, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do(a) procurador(a) da parte autora ou da sociedade de advogados que ele(a) integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do(a) procurador(a) ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora. Após a expedição, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnações, proceda-se conforme a Orientação nº 1/2024 da COGER, observando-se o disposto no art. 100, §5º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a transmissão do ofício requisitório nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, utilizando-se como base o valor homologado. Confirmado o adimplemento, intime-se a parte exequente e seus/suas procuradores/procuradoras e, após os levantamentos dos valores, arquivem os autos com baixa na distribuição. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registro automático. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, na data atribuída pela assinatura eletrônica. (Assinada digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal