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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100205-61.2026.5.01.0070

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0100205-61.2026.5.01.0070
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1249e42 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO a transação de Id Id 3af13d4 (última parcela em 05.01.2027) uma vez que os procuradores das partes possuem poderes para transigir (Id f99c530 e Id fe4bbff). Obriga-se a reclamada a proceder ao recolhimento das cotas previdenciárias, do Imposto de Renda e das custas , no que couber, comprovando os recolhimentos até trinta dias após o cumprimento do presente acordo, sob pena de ofício aos órgãos competentes. No caso de a contribuição previdenciária devida ser igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), fica dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria nº. 582, de 11/12/13, do Ministério da Fazenda, editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT. Do contrário, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral Federal (art.879, §3º, da CLT). Cumprido integralmente o acordo, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1249e42 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO a transação de Id Id 3af13d4 (última parcela em 05.01.2027) uma vez que os procuradores das partes possuem poderes para transigir (Id f99c530 e Id fe4bbff). Obriga-se a reclamada a proceder ao recolhimento das cotas previdenciárias, do Imposto de Renda e das custas , no que couber, comprovando os recolhimentos até trinta dias após o cumprimento do presente acordo, sob pena de ofício aos órgãos competentes. No caso de a contribuição previdenciária devida ser igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), fica dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria nº. 582, de 11/12/13, do Ministério da Fazenda, editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT. Do contrário, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral Federal (art.879, §3º, da CLT). Cumprido integralmente o acordo, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2026. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BHG FITNESS LTDA