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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002558-23.2024.8.26.0539

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1002558-23.2024.8.26.0539

Ementa

Ante o exposto: I) Julgamento da Ação Principal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por Alessandro Rogério Mendonça Trindade Chaves, Fernanda Renata Mendonça Chaves e Flávio César Mendonça Chaves em face de Pedro Chaves, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o imóvel residencial situado na Rua Alexandre Dal Corso, nº 175 (com numeração predial originária cadastrada sob nº 185), Vila Santa Aureliana, comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (matrícula originária nº 8.773, atual matrícula nº 41.244 do Oficial de Registro de Imóveis local e cadastro municipal nº 17.210); b) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do referido bem imóvel em hasta pública (leilão judicial eletrônico), pelo valor de avaliação ora homologado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de maio de 2026 até a publicação do edital de praça, ressalvado expressamente o direito de preferência dos condôminos na adjudicação da coisa em igualdade de condições (artigo 1.322 do Código Civil e artigo 504 do mesmo diploma); c) CONDENAR o requerido Pedro Chaves ao pagamento de indenização por fruição exclusiva do imóvel em favor dos autores, no valor mensal equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 50% do locatício mensal arbitrado , devido a partir de 13 de novembro de 2023 (data da constituição formal em mora) até a efetiva desocupação voluntária ou imissão de posse pelo arrematante. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada mês respectivo, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento para as parcelas posteriores à citação, e da citação para as parcelas vencidas pretéritas; d) REJEITAR o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. II) Julgamento da Reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção proposta por Pedro Chaves em face de Alessandro Rogério Mendonça Trindade Chaves, Fernanda Renata Mendonça Chaves e Flávio César Mendonça Chaves, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os reconvindos, individual e proporcionalmente aos seus respectivos quinhões hereditários na proporção de 1/3 (um terço) para cada um (artigo 1.315 do Código Civil), afastada a solidariedade passiva, a ressarcirem ao reconvinte a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias necessárias de conservação, fixada no montante global de R$ 2.693,34 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) - cabendo a cada demandante a quota de R$ 897,78 (oitocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) -, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde dezembro de 2023 (desembolso) e

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002558-23.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Alessandro Rogério Mendonça Trindade Chaves - - Fernanda Renata Mendonça Chaves - - Flávio César Mendonça Chaves - Pedro Chaves - Pedro Chaves e outro - Ante o exposto: I) Julgamento da Ação Principal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por Alessandro Rogério Mendonça Trindade Chaves, Fernanda Renata Mendonça Chaves e Flávio César Mendonça Chaves em face de Pedro Chaves, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o imóvel residencial situado na Rua Alexandre Dal Corso, nº 175 (com numeração predial originária cadastrada sob nº 185), Vila Santa Aureliana, comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (matrícula originária nº 8.773, atual matrícula nº 41.244 do Oficial de Registro de Imóveis local e cadastro municipal nº 17.210); b) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do referido bem imóvel em hasta pública (leilão judicial eletrônico), pelo valor de avaliação ora homologado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de maio de 2026 até a publicação do edital de praça, ressalvado expressamente o direito de preferência dos condôminos na adjudicação da coisa em igualdade de condições (artigo 1.322 do Código Civil e artigo 504 do mesmo diploma); c) CONDENAR o requerido Pedro Chaves ao pagamento de indenização por fruição exclusiva do imóvel em favor dos autores, no valor mensal equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 50% do locatício mensal arbitrado , devido a partir de 13 de novembro de 2023 (data da constituição formal em mora) até a efetiva desocupação voluntária ou imissão de posse pelo arrematante. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada mês respectivo, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento para as parcelas posteriores à citação, e da citação para as parcelas vencidas pretéritas; d) REJEITAR o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. II) Julgamento da Reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção proposta por Pedro Chaves em face de Alessandro Rogério Mendonça Trindade Chaves, Fernanda Renata Mendonça Chaves e Flávio César Mendonça Chaves, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os reconvindos, individual e proporcionalmente aos seus respectivos quinhões hereditários na proporção de 1/3 (um terço) para cada um (artigo 1.315 do Código Civil), afastada a solidariedade passiva, a ressarcirem ao reconvinte a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias necessárias de conservação, fixada no montante global de R$ 2.693,34 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) - cabendo a cada demandante a quota de R$ 897,78 (oitocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) -, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde dezembro de 2023 (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da intimação dos autores para resposta à reconvenção; b) RECONHECER em favor do reconvinte o direito ao reembolso/abatimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente quitados por ele nos autos referentes exclusivamente a parcelas de IPTU vencidas e pagas até 13 de novembro de 2023, quantia a ser apurada mediante simples cálculo aritmético com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada efetivo pagamento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a intimação para resposta à reconvenção, respondendo cada reconvindo no estrito limite individual de sua quota hereditária (16,666% para cada herdeiro), sem solidariedade passiva; c) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL dos créditos e débitos recíprocos ora deferidos entre os aluguéis devidos pelo réu e os reembolsos/IPTU acolhidos na reconvenção, nos termos do artigo 368 do Código Civil, liquidando-se o saldo na fase de cumprimento de sentença; d) REJEITAR os demais pleitos reconvencionais (direito real de habitação, cobrança/abatimento de aluguéis em face do autor Flávio, reembolso/abatimento de tarifas de consumo de água perante a SABESP e de energia elétrica perante a CPFL por ostentarem natureza pessoal 'propter personam', e demais recibos de reforma desprovidos de comprovação idônea). III) Sucumbência e Encargos Processuais Na ação principal, considerando que os autores decaíram de parte mínima de seus pedidos unicamente no que tange ao marco temporal inicial da verba locatícia e ao pleito de litigância de má-fé , reconheço a sucumbência mínima dos autores, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO o requerido com exclusividade ao pagamento integral das custas e despesas processuais da demanda originária, bem como em honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada (somatório das prestações locatícias devidas), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, constatada a sucumbência recíproca com expressivo decaimento do réu/reconvinte em relação ao conjunto dos pleitos deduzidos (rejeição do direito real de habitação, dos aluguéis do coautor Flávio, das tarifas de consumo de água e luz e da maior parte das despesas alegadas), CONDENO o reconvinte ao pagamento de 70% (setenta por cento) e os reconvindos a 30% (trinta por cento) das custas e despesas inerentes ao procedimento reconvencional: CONDENO os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em prol das patronas do reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido (soma do montante de R$ 2.693,34 com a cota-parte deferida de IPTU), respondendo cada reconvindo proporcionalmente na razão de 1/3 (um terço), sem solidariedade, com base no artigo 85, § 2º, do CPC; CONDENO o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica da reconvenção que restou desacolhida (diferença entre o total pleiteado de R$ 22.555,71 e o montante admitido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por ser o demandado/reconvinte Pedro Chaves beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 380/381), as obrigações sucumbenciais a que foi condenado, tanto na ação principal quanto na reconvenção, ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em estrita consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAIANE ELISA NAVEDA (OAB 470535/SP), LAIANE ELISA NAVEDA (OAB 470535/SP), LAIANE ELISA NAVEDA (OAB 470535/SP), REGINA CARNAVALE BEQUER (OAB 438030/SP), LAIANE ELISA NAVEDA (OAB 470535/SP), CRISTIANE MARIA PEDROSO (OAB 500196/SP), REGINA CARNAVALE BEQUER (OAB 438030/SP)