Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em incluir os valores recebidos pela parte autora a título de "Bonificação por Resultados" e "Abono/Benefício FUNDEB" na base de cálculo do décimo terceiro salários, eventuais indenização de férias e respectivo terço constitucional e saldo de licença-prêmio em pecúnia, com o devido apostilamento, bem como à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA INCERTA consistente nas diferenças decorrentes do pagamento a menor, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, posteriormente pela aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora. Por consequência extingo o processo com resolução de mérito (NCPC, art. 487, I). Sem custas e honorários na espécie. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.