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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000360-30.2026.8.26.0058

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1000360-30.2026.8.26.0058

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em incluir os valores recebidos pela parte autora a título de "Bonificação por Resultados" e "Abono/Benefício FUNDEB" na base de cálculo do décimo terceiro salários, eventuais indenização de férias e respectivo terço constitucional e saldo de licença-prêmio em pecúnia, com o devido apostilamento, bem como à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA INCERTA consistente nas diferenças decorrentes do pagamento a menor, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, posteriormente pela aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora. Por consequência extingo o processo com resolução de mérito (NCPC, art. 487, I). Sem custas e honorários na espécie. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1000360-30.2026.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Celia Regina Violante - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em incluir os valores recebidos pela parte autora a título de "Bonificação por Resultados" e "Abono/Benefício FUNDEB" na base de cálculo do décimo terceiro salários, eventuais indenização de férias e respectivo terço constitucional e saldo de licença-prêmio em pecúnia, com o devido apostilamento, bem como à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA INCERTA consistente nas diferenças decorrentes do pagamento a menor, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, posteriormente pela aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora. Por consequência extingo o processo com resolução de mérito (NCPC, art. 487, I). Sem custas e honorários na espécie. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)