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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4023046-49.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4023046-49.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio referente à cota nº 0463-01, grupo CA008, contrato nº 0000060740, confirmando a exclusão definitiva do autor dos quadros de participantes; b) DECLARAR a inexigibilidade da cláusula penal compensatória (multa rescisória de 10%) prevista nas cláusulas 10 e 10.1 do contrato, vedando qualquer dedução a esse título por ocasião da apuração dos haveres do demandante; c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores vertidos ao fundo comum da referida cota consorcial, permitida apenas a dedução proporcional da taxa de administração e do seguro prestamista estritamente pelo período de vigência e fruição ativa da cota pelo consorciado, além do eventual saldo remanescente do fundo de reserva a ser rateado ao término do plano; d) DETERMINAR que o cumprimento da obrigação de restituição não será imediato, mas se dará mediante contemplação por sorteio nas assembleias de consorciados excluídos (art. 22 da Lei nº 11.795/2008) ou, subsidiariamente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento oficial do grupo consorcial; e) ESTABELECER que o crédito a ser restituído será apurado aplicando-se o percentual amortizado pelo autor sobre o valor do bem vigente na data da assembleia geral que contemplar a cota ou, na falta desta, na data da assembleia final ordinária de encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estiverem sujeitos os recursos nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, incidindo juros moratórios legais do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) apenas a partir do 31º dia da contemplação da cota por sorteio ou do 31º dia subsequente ao encerramento formal do grupo consorcial. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), tendo a parte autora decaído do pleito preponderante de restituição imediata e a ré decaído quanto à imposição da cláusula penal e à abrangência das retenções, as custas e despesas processuais comprovadas nos autos serão rateadas na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré. Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante a ser efetivamente restituído ao consorciado). Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente à diferença entre o valor pretendido de restituição imediata e o montante da condenação postergada, bem como o valor das retenções legítimas mantidas). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o pre

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4023046-49.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MAYCON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIAS ARCHANGELO DA SILVA (OAB SP295381) RÉU : PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio referente à cota nº 0463-01, grupo CA008, contrato nº 0000060740, confirmando a exclusão definitiva do autor dos quadros de participantes; b) DECLARAR a inexigibilidade da cláusula penal compensatória (multa rescisória de 10%) prevista nas cláusulas 10 e 10.1 do contrato, vedando qualquer dedução a esse título por ocasião da apuração dos haveres do demandante; c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores vertidos ao fundo comum da referida cota consorcial, permitida apenas a dedução proporcional da taxa de administração e do seguro prestamista estritamente pelo período de vigência e fruição ativa da cota pelo consorciado, além do eventual saldo remanescente do fundo de reserva a ser rateado ao término do plano; d) DETERMINAR que o cumprimento da obrigação de restituição não será imediato, mas se dará mediante contemplação por sorteio nas assembleias de consorciados excluídos (art. 22 da Lei nº 11.795/2008) ou, subsidiariamente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento oficial do grupo consorcial; e) ESTABELECER que o crédito a ser restituído será apurado aplicando-se o percentual amortizado pelo autor sobre o valor do bem vigente na data da assembleia geral que contemplar a cota ou, na falta desta, na data da assembleia final ordinária de encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estiverem sujeitos os recursos nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, incidindo juros moratórios legais do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) apenas a partir do 31º dia da contemplação da cota por sorteio ou do 31º dia subsequente ao encerramento formal do grupo consorcial. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), tendo a parte autora decaído do pleito preponderante de restituição imediata e a ré decaído quanto à imposição da cláusula penal e à abrangência das retenções, as custas e despesas processuais comprovadas nos autos serão rateadas na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré. Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante a ser efetivamente restituído ao consorciado). Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente à diferença entre o valor pretendido de restituição imediata e o montante da condenação postergada, bem como o valor das retenções legítimas mantidas). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.