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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000536-06.2026.8.26.0156

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1000536-06.2026.8.26.0156

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REMOVER ANDRÉIA PAULA DE ANDRADE MEDEIROS MENDES BARBOSA, inscrita no CPF sob nº 247.438.308-50, do encargo de curadora de RENATA SILVA DE ANDRADE; b) NOMEAR, em caráter definitivo, LUCIMARA DOS SANTOS SOUZA, brasileira, casada, portadora do RG nº 22.382.314 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 109.687.878-00, residente e domiciliada na Rua Herotilde de Carvalho, nº 79, Vila Doutor João Batista, Cruzeiro/SP, CEP 12720-710, CURADORA de RENATA SILVA DE ANDRADE, brasileira, nascida em 21/07/1984, natural de Cruzeiro/SP, filha de Vera Lúcia Silva de Andrade e de Jesus Gabriel de Andrade, inscrita no CPF sob nº 366.641.408-70, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 58/60 e mantidos os limites da curatela anteriormente fixados, observado o art. 85 da Lei nº 13.146/2015; c) DETERMINAR que a requerida, caso ainda não o tenha feito, entregue à curadora nomeada, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal, o cartão bancário e quaisquer documentos pessoais ou bancários da curatelada que estejam em seu poder, abstendo-se de movimentar valores, contratar operações ou praticar qualquer ato em nome da curatelada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor da curatelada, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento (arts. 536 e 537 do CPC), confirmando-se, no ponto, a tutela de urgência; d) DETERMINAR que a requerida preste contas de sua administração, especialmente quanto aos valores do benefício assistencial percebido pela curatelada e aos empréstimos consignados contratados em seu nome (propostas nº 365503481 e nº 369192050 Banco Pan), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, em apenso a estes autos, na forma do art. 553 do CPC; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. TERMO DE CURATELA Esta sentença, assinada digitalmente, valerá como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E DE COMPROMISSO para todos os fins legais, independentemente da lavratura de termo em apartado, ficando a curadora compromissada a bem e fielmente desempenhar o encargo, observados os deveres indicados no item 4 da fundamentação. Expeça-se certidão de curatela, se requerida. PROVIDÊNCIAS 1. Intime-se pessoalmente a requerida do inteiro teor desta sentença, especialmente das obrigações dos itens "c" e "d".

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000536-06.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Remoção - L.S.S. - Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REMOVER ANDRÉIA PAULA DE ANDRADE MEDEIROS MENDES BARBOSA, inscrita no CPF sob nº 247.438.308-50, do encargo de curadora de RENATA SILVA DE ANDRADE; b) NOMEAR, em caráter definitivo, LUCIMARA DOS SANTOS SOUZA, brasileira, casada, portadora do RG nº 22.382.314 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 109.687.878-00, residente e domiciliada na Rua Herotilde de Carvalho, nº 79, Vila Doutor João Batista, Cruzeiro/SP, CEP 12720-710, CURADORA de RENATA SILVA DE ANDRADE, brasileira, nascida em 21/07/1984, natural de Cruzeiro/SP, filha de Vera Lúcia Silva de Andrade e de Jesus Gabriel de Andrade, inscrita no CPF sob nº 366.641.408-70, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 58/60 e mantidos os limites da curatela anteriormente fixados, observado o art. 85 da Lei nº 13.146/2015; c) DETERMINAR que a requerida, caso ainda não o tenha feito, entregue à curadora nomeada, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal, o cartão bancário e quaisquer documentos pessoais ou bancários da curatelada que estejam em seu poder, abstendo-se de movimentar valores, contratar operações ou praticar qualquer ato em nome da curatelada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor da curatelada, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento (arts. 536 e 537 do CPC), confirmando-se, no ponto, a tutela de urgência; d) DETERMINAR que a requerida preste contas de sua administração, especialmente quanto aos valores do benefício assistencial percebido pela curatelada e aos empréstimos consignados contratados em seu nome (propostas nº 365503481 e nº 369192050 Banco Pan), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, em apenso a estes autos, na forma do art. 553 do CPC; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. TERMO DE CURATELA Esta sentença, assinada digitalmente, valerá como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E DE COMPROMISSO para todos os fins legais, independentemente da lavratura de termo em apartado, ficando a curadora compromissada a bem e fielmente desempenhar o encargo, observados os deveres indicados no item 4 da fundamentação. Expeça-se certidão de curatela, se requerida. PROVIDÊNCIAS 1. Intime-se pessoalmente a requerida do inteiro teor desta sentença, especialmente das obrigações dos itens "c" e "d". 2. Intime-se a curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos folha de antecedentes criminais em seu nome, com posterior vista ao Ministério Público. 3. Oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, no qual registrada a interdição, para averbação da substituição da curadora (art. 104 da Lei nº 6.015/1973). 4. Esta sentença servirá como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e às instituições financeiras, para que a nova curadora nomeada possa atuar como representante legal da curatelada e impedir a movimentação de valores ou a contratação de operações pela antiga curadora. 5. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 1000475-48.2026.8.26.0156. 6. Arbitro os honorários da advogada nomeada por força do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP em 100% do valor previsto na tabela do convênio, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como MANDADO e OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAQUEL APARECIDA GUIMARÃES (OAB 415355/SP)