Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE. CANCELAMENTO NÃO PROCESSADO PELO BANCO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ANTERIOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação interposta pelo banco contra sentença que declarou rescindido refinanciamento consignado celebrado em 26/12/2024, determinou o restabelecimento do contrato anterior, a restituição dos valores pagos, a exclusão da negativação e condenou o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício tempestivo do direito de arrependimento impõe o desfazimento do refinanciamento e o restabelecimento do contrato anterior; (ii) estabelecer se a posterior negativação fundada no contrato rescindido configura ato ilícito; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; e (iv) verificar a adequação da Tabela Prática do TJSP como índice de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O consumidor exerceu o direito de arrependimento no dia seguinte à contratação do refinanciamento, dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC e na cláusula 24 do próprio contrato, tendo o preposto do banco reconhecido o recebimento tempestivo do pedido de cancelamento.
4- O banco deve processar o desfazimento tempestivo do refinanciamento e restituir as partes ao status quo ante, não podendo opor ao consumidor a alegada liquidação contábil do contrato anterior, por se tratar de procedimento operacional interno.
5- As compensações relativas aos valores disponibilizados e às parcelas pagas devem ser realizadas na fase de liquidação, afastando-se a alegação de enriquecimento sem causa.
6- A negativação fundada em contrato regularmente rescindido decorre de cobrança inexigível e não configura exercício regular de direito, caracterizando dano moral in re ipsa, ausente, ainda, registro restritivo legítimo preexistente.
7- O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e razoável à extensão da ofensa e às circunstâncias do caso, não comportando redução.
8- A Tabela Prática do TJSP constitui o critério adotado para atualização monetária dos débitos judiciais e encontra-se alinhada à Lei nº 14.905/2024, não havendo fundamento para sua substituição pelo IPCA puro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DESFAZ O REFINANCIAMENTO E IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. 2. A NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO RESCINDIDO CONFIGURA ILÍCITO E GERA DANO MORAL IN RE IPSA. 3. A ALEGADA LIQUIDAÇÃO OPERACIONAL DO CONTRATO ANTERIOR NÃO IMPEDE SEU RESTABELECIMENTO DECORRENTE DO DESFAZIMENTO DO REFINANCIAMENTO. 4. A TABELA PRÁTICA DO TJSP CONSTITUI ÍNDICE ADEQUADO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 49; CC, ARTS. 182, 188, I, E 884; CPC, ARTS. 323, 487, I, 85, §§ 11 E 14, E 1.026, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, SÚMULA Nº 385; STJ, RESP Nº 2.190.649/PA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 11.05.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004975-85.2020.8.26.0248, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. COUTINHO DE ARRUDA, J. 28.02.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1062321-14.2024.8.26.0002, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, J. 18.08.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001433-79.2024.8.26.0681, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, J. 20.07.2026.