Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1005910-16.2026.4.01.4300

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1005910-16.2026.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração. 2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49). 4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. 5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015. 6. Remessa necessária não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.