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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101472-83.2024.5.01.0023

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0101472-83.2024.5.01.0023
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a Reclamada RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como na base de cálculo das horas extras; b) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias úteis e de 100% para os feriados trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, a cargo exclusivo da Reclamada. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0cfa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a Reclamada RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como na base de cálculo das horas extras; b) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias úteis e de 100% para os feriados trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, a cargo exclusivo da Reclamada. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA