Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4125201-17.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : CARLOS HENRIQUE ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: Condenar o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta do Instagram ?@djkaka_oficial?, com todo o conteúdo já publicado, mediante envio de link de recuperação ao e-mail [email protected]; Antecipo os efeitos desta tutela a partir da data da intimação da sentença para ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no limite de R$ 15.000,00 até ulterior deliberação. Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré, caracterizando intimação pessoal e presencial, para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Faculta-se, alternativamente, a intimação por oficial de justiça, hipótese em que deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas correspondentes, sem prejuízo da intimação pessoal decorrente de eventual citação eletrônica. Por fim, fica desde já a parte autora advertida de que eventual alegação de descumprimento da tutela ora deferida deverá ser deduzida em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão; Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observado que eventual resultado negativo deverá ser considerado igual a zero. O réu é integralmente sucumbente, porque a condenação a pagar indenização moral em valor abaixo do pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Assim, arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.350,00, na forma do art. 85, caput e § 8º, do CPC, pois a fixação dos honorários com base no § 2º do mesmo dispositivo resultaria em valor irrisório e incapaz de remunerar o trabalho do advogado do autor. A parte autora deverá cadastrar o advogado da parte ré ao instaurar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Infoeproc 55, sob pena de nulidade. P. I. C.