Ementa
Diante disso, julgo procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. [...]". Contudo, reconhecido pelo STF, no julgamento do Tema nº 1142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081/MA), que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ações Coletivas contra a Fazenda Pública, constituem crédito indivisível, cuja execução deve observar a sistemática do precatório, temos que o seu fracionamento entre execuções individuais, configura violação a tese vinculante. Desta forma, com razão a parte ré, tendo em vista que incluída na conta homologada a apuração dos honorários sindicais, conforme despacho exarado sob Id bc3492. Assim, face ao acima exposto, neste ato procedo a retificação pertinente, fixando o crédito exequendo na forma abaixo discriminada: VERBA VALOR (R$) Crédito Líquido da Autora 51.479,40 Depósito FGTS 3.556,69 INSS Autora 1.874,78 INSS Ré 9.779,34 Honorários Adv. Autora ----- Imposto de Renda ----- Custas ----- Total da Execução 66.690,21 Intimem-se as partes para ciência da atualização dos cálculos em 05 dias, devendo a parte autora apresentar seus dados bancários.
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18c5b6f proferido nos autos. Vistos, etc. Insurge-se a parte ré, contra os cálculos de Id 7351291, ao argumento de que incabível a cobrança de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, face a tese fixada no Tema nº 1142 do STF. Ao exame. Conforme o já esclarecido na r. sentença de Id 2760dfe, trata-se a presente hipótese de execução individual do título constituído na Ação Coletiva nº 0101867-57.2016.5.01.0055. Na sentença proferida na demanda originária (doc. Id 8d8946b), que ora transcrevo parte, foi determinado o pagamento de honorários ao Sindicato autor: "[...] Honorários advocatícios É devida verba honorária, na forma do item III da súmula nº 219, TST, pois no caso vertente o ente sindical figura como substituto processual. Diante disso, julgo procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. [...]". Contudo, reconhecido pelo STF, no julgamento do Tema nº 1142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081/MA), que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ações Coletivas contra a Fazenda Pública, constituem crédito indivisível, cuja execução deve observar a sistemática do precatório, temos que o seu fracionamento entre execuções individuais, configura violação a tese vinculante. Desta forma, com razão a parte ré, tendo em vista que incluída na conta homologada a apuração dos honorários sindicais, conforme despacho exarado sob Id bc3492. Assim, face ao acima exposto, neste ato procedo a retificação pertinente, fixando o crédito exequendo na forma abaixo discriminada: VERBA VALOR (R$) Crédito Líquido da Autora 51.479,40 Depósito FGTS 3.556,69 INSS Autora 1.874,78 INSS Ré 9.779,34 Honorários Adv. Autora ----- Imposto de Renda ----- Custas ----- Total da Execução 66.690,21 Intimem-se as partes para ciência da atualização dos cálculos em 05 dias, devendo a parte autora apresentar seus dados bancários. Após, prossiga-se com a expedição de Precatório/RPV. \amca. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS