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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0101014-94.2024.5.01.0046

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0101014-94.2024.5.01.0046
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. [...]". Contudo, reconhecido pelo STF, no julgamento do Tema nº 1142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081/MA), que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ações Coletivas contra a Fazenda Pública, constituem crédito indivisível, cuja execução deve observar a sistemática do precatório, temos que o seu fracionamento entre execuções individuais, configura violação a tese vinculante. Desta forma, com razão a parte ré, tendo em vista que incluída na conta homologada a apuração dos honorários sindicais, conforme despacho exarado sob Id bc3492. Assim, face ao acima exposto, neste ato procedo a retificação pertinente, fixando o crédito exequendo na forma abaixo discriminada: VERBA VALOR (R$) Crédito Líquido da Autora 51.479,40 Depósito FGTS 3.556,69 INSS Autora 1.874,78 INSS Ré 9.779,34 Honorários Adv. Autora ----- Imposto de Renda ----- Custas ----- Total da Execução 66.690,21 Intimem-se as partes para ciência da atualização dos cálculos em 05 dias, devendo a parte autora apresentar seus dados bancários.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18c5b6f proferido nos autos. Vistos, etc. Insurge-se a parte ré, contra os cálculos de Id 7351291, ao argumento de que incabível a cobrança de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, face a tese fixada no Tema nº 1142 do STF. Ao exame. Conforme o já esclarecido na r. sentença de Id 2760dfe, trata-se a presente hipótese de execução individual do título constituído na Ação Coletiva nº 0101867-57.2016.5.01.0055. Na sentença proferida na demanda originária (doc. Id 8d8946b), que ora transcrevo parte, foi determinado o pagamento de honorários ao Sindicato autor: "[...] Honorários advocatícios É devida verba honorária, na forma do item III da súmula nº 219, TST, pois no caso vertente o ente sindical figura como substituto processual. Diante disso, julgo procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. [...]". Contudo, reconhecido pelo STF, no julgamento do Tema nº 1142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081/MA), que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ações Coletivas contra a Fazenda Pública, constituem crédito indivisível, cuja execução deve observar a sistemática do precatório, temos que o seu fracionamento entre execuções individuais, configura violação a tese vinculante. Desta forma, com razão a parte ré, tendo em vista que incluída na conta homologada a apuração dos honorários sindicais, conforme despacho exarado sob Id bc3492. Assim, face ao acima exposto, neste ato procedo a retificação pertinente, fixando o crédito exequendo na forma abaixo discriminada: VERBA VALOR (R$) Crédito Líquido da Autora 51.479,40 Depósito FGTS 3.556,69 INSS Autora 1.874,78 INSS Ré 9.779,34 Honorários Adv. Autora ----- Imposto de Renda ----- Custas ----- Total da Execução 66.690,21 Intimem-se as partes para ciência da atualização dos cálculos em 05 dias, devendo a parte autora apresentar seus dados bancários. Após, prossiga-se com a expedição de Precatório/RPV. \amca. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS