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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100705-40.2026.5.01.0002

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0100705-40.2026.5.01.0002
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência absoluta. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 02/06/2021, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo improcedentes os pedidos formulados por RODRIGO DE MELLO GAUZ COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 796,56, calculadas na razão de 2% sobre R$ 39.827,92, valor atribuído à causa, ficando dispensado do seu recolhimento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b22f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência absoluta. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 02/06/2021, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo improcedentes os pedidos formulados por RODRIGO DE MELLO GAUZ COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 796,56, calculadas na razão de 2% sobre R$ 39.827,92, valor atribuído à causa, ficando dispensado do seu recolhimento. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL