Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão. Determino o prosseguimento da execução em face dos sócios MARCUS FARIA VIEIRA DE REZENDE e RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA, na forma dos art.28 da Lei 8078/90 c/c art.8º parágrafo único e art.889 da C.L.T c/c art.134, inciso VIII , art.135 do C.T.N. c/c art.50 do CCB e art. 133, do CPC. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do sócio ora réu na ação. Sem êxito, proceda-se via RENAJUD e INFOJUD. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID DA SILVA MARTINS DOS SANTOS