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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100119-90.2024.5.01.0222

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0100119-90.2024.5.01.0222
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão. Determino o prosseguimento da execução em face dos sócios MARCUS FARIA VIEIRA DE REZENDE e RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA, na forma dos art.28 da Lei 8078/90 c/c art.8º parágrafo único e art.889 da C.L.T c/c art.134, inciso VIII , art.135 do C.T.N. c/c art.50 do CCB e art. 133, do CPC. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do sócio ora réu na ação. Sem êxito, proceda-se via RENAJUD e INFOJUD. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- INGRID DA SILVA MARTINS DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da22c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão. Determino o prosseguimento da execução em face dos sócios MARCUS FARIA VIEIRA DE REZENDE e RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA, na forma dos art.28 da Lei 8078/90 c/c art.8º parágrafo único e art.889 da C.L.T c/c art.134, inciso VIII , art.135 do C.T.N. c/c art.50 do CCB e art. 133, do CPC. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do sócio ora réu na ação. Sem êxito, proceda-se via RENAJUD e INFOJUD. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DA SILVA MARTINS DOS SANTOS