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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001964-89.2012.5.01.0281

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0001964-89.2012.5.01.0281
Inteiro teor

Ementa

ecução e de acordo não ultrapassem quarenta mil reais; Considerando que está autorizada a não-inscrição de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 em dívida ativa da União (Portaria MF 75/12), bem como o não-ajuizamento de execuções fiscais de débitos fiscais cujo valor seja inferior a R$40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 2023), julgo extinta a execução previdenciária com fulcro no art. 924, III do CPC. Dispenso ainda o recolhimento das custas. Deixo de intimar a União ante os termos da Portaria 582/2013. No mais, por cumprido o acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, CPC, c/c 769, CLT. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes. Dê-se ciência à CAEX. Arquive-se definitivamente, inclusive volumes físicos, excluindo o reclamado do BNDT, se necessário. Partes cientes através da publicação desta decisão no DJEN. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LEIVA DE FATIMA URBANO

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa5ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a Portaria PGF/AGU 47/2023 permite que a Secretaria da Receita Federal não se manifeste nos processos cujo valor de execução e de acordo não ultrapassem quarenta mil reais; Considerando que está autorizada a não-inscrição de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 em dívida ativa da União (Portaria MF 75/12), bem como o não-ajuizamento de execuções fiscais de débitos fiscais cujo valor seja inferior a R$40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 2023), julgo extinta a execução previdenciária com fulcro no art. 924, III do CPC. Dispenso ainda o recolhimento das custas. Deixo de intimar a União ante os termos da Portaria 582/2013. No mais, por cumprido o acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, CPC, c/c 769, CLT. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes. Dê-se ciência à CAEX. Arquive-se definitivamente, inclusive volumes físicos, excluindo o reclamado do BNDT, se necessário. Partes cientes através da publicação desta decisão no DJEN. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEIVA DE FATIMA URBANO