Ementa
ecução e de acordo não ultrapassem quarenta mil reais; Considerando que está autorizada a não-inscrição de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 em dívida ativa da União (Portaria MF 75/12), bem como o não-ajuizamento de execuções fiscais de débitos fiscais cujo valor seja inferior a R$40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 2023), julgo extinta a execução previdenciária com fulcro no art. 924, III do CPC. Dispenso ainda o recolhimento das custas. Deixo de intimar a União ante os termos da Portaria 582/2013. No mais, por cumprido o acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, CPC, c/c 769, CLT. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes. Dê-se ciência à CAEX. Arquive-se definitivamente, inclusive volumes físicos, excluindo o reclamado do BNDT, se necessário. Partes cientes através da publicação desta decisão no DJEN. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEIVA DE FATIMA URBANO