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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1054104-83.2026.4.01.3900

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1054104-83.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

246 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Foi proposta transação pela parte ré cujos termos foram aceitos pela parte postulante, consoante petição retro. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, b, do CPC, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes. Dessa forma, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a sua implementação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da homologação deste acordo. Transitada em julgado nesta data. Havendo atrasados, expeça-se RPV, com tramitação prioritária na Secretaria da Vara. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1054104-83.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIRA ISABELE PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR MAGNO BRABO - PA23246 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Foi proposta transação pela parte ré cujos termos foram aceitos pela parte postulante, consoante petição retro. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, b, do CPC, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes. Dessa forma, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a sua implementação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da homologação deste acordo. Transitada em julgado nesta data. Havendo atrasados, expeça-se RPV, com tramitação prioritária na Secretaria da Vara. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal