Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007118-59.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DOS SANTOS LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548 e EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por ELIANA DOS SANTOS LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença referente ao NB 31/721.288.743-0, com DER em 06/05/2025) e/ou sua concessão/conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumulado com provimento antecipatório de urgência e pagamento de prestações vencidas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prejudiciais Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela autora na petição inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista a declaração constante do mandato e a ausência de elementos nos autos que infirmem a sua condição de hipossuficiência socioeconômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Registro, ademais, que a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 10.259/2001 e da Lei nº 9.099/1995 submete a execução ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data da propositura, operando-se a renúncia legal aos montantes que eventualmente excederem referido teto no momento do ajuizamento, garantindo-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal aventada pelo réu. Observo que o requerimento administrativo originário que deu ensejo à controvérsia vertida em juízo foi protocolado em 06/05/2025, ao passo que a petição inicial foi proposta em 25/11/2025. Desse modo, é evidente que não decorreu o interregno de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 entre a exigibilidade das parcelas e o ajuizamento da ação, não havendo falar em prescrição de créditos pretéritos. 2.2 Mérito Aprecio, preliminarmente, a presença dos requisitos genéricos de qualidade de segurada e cumprimento de carência previdenciária, estatuídos pelos arts. 15, 25, inciso I, e 59 da Lei nº 8.213/1991. Compulsando o Dossiê Previdenciário e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexados ao feito, constato que a promovente verteu contribuições previdenciárias de forma ininterrupta como contribuinte individual (sob o Plano Simplificado da Lei Complementar nº 123/2006 e sistemática do MEI) nas competências de 01/05/2015 a 31/05/2024 e de 01/08/2024 a 31/03/2026. Esse acervo de recolhimentos totaliza mais de 10 grupos de 12 contribuições mensais adimplidas sem interrupção de qualidade, superando com folga o período de carência legal mínima de 12 (doze) contribuições mensais exigida pela legislação de regência. Ressalto, ainda, que a segurada esteve amparada por sucessivos benefícios previdenciários de auxílio-doença concedidos pela própria via administrativa, a saber: NB 643.062.586-2 (vigência de 15/03/2023 a 31/07/2023), NB 649.873.046-7 (vigência de 07/05/2024 a 05/07/2024), NB 715.901.987-4 (vigência de 29/08/2024 a 07/10/2024) e NB 719.463.000-2 (vigência de 04/02/2025 a 24/04/2025). Entre a cessação de tais benefícios e o recolhimento das competências subsequentes inexistiu transcurso do período de graça, restando mantida e hígida a qualidade de segurada da demandante perante o Regime Geral de Previdência Social no período objeto da controvérsia. No tocante à capacidade laboral, a perícia médica judicial realizada em 03/06/2026 pela Dra. Andréia Oliveira Gusmão evidenciou a existência de alterações musculoesqueléticas incapacitantes na coluna lombar e nas articulações da autora. O diagnóstico técnico-pericial confirmou que a demandante é portadora de dor articular não especificada (CID M25.5), transtornos do disco intervertebral lombar com radiculopatia (CID M51.1) e outros transtornos especificados dos discos intervertebrais lombares (CID M51.2), tendo o exame físico revelado sinais objetivos positivos nos testes de Lasègue, Patrick-Fabere, Trendelenburg e na manobra de Valsalva. A perita concluiu de modo expresso que tais afecções geram incapacidade laborativa total para o desempenho do labor habitual de diarista, considerando que este exige manuseio constante de cargas, movimentos repetitivos de flexão do tronco e permanência deambulatório-postural prolongada, exigências biomecânicas frontalmente colidentes com o comprometimento radicular e articular constatado. Não obstante a constatação da incapacidade para a atividade habitual, afasto o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, a perita do Juízo foi conclusiva e categórica ao categorizar a incapacidade da autora como temporária, apontando a existência de prognóstico clínico favorável de recuperação da capacidade laborativa mediante a submissão a tratamento médico e fisioterápico conservador, o qual pode ser integralmente fornecido pela rede pública de saúde (SUS). Outrossim, a autora possui 49 anos de idade, patamar cronológico compatível com a restauração de sua aptidão física, não restando demonstrada perda funcional definitiva ou insuscetibilidade de cura. Logo, conquanto a jurisprudência (em consonância com a diretriz da Súmula nº 47 da TNU) admita a ponderação de condições socioprofissionais, referida orientação aplica-se primordialmente às hipóteses de incapacidade parcial permanente, não autorizando a decretação de invalidez definitiva quando o laudo pericial oficial atesta a temporariedade e a reversibilidade do quadro, enquadrando-se a situação na hipótese do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). No que pertine à fixação do termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício - DIB), indefiro o pleito da demandante de retroação à Data de Entrada do Requerimento administrativo primitivo (DER em 06/05/2025 - NB 31/721.288.743-0). Embora o pedido tenha sido formulado doze dias após a cessação de benefício precedente, não constam dos autos exames de imagem contemporâneos àquela data ou relatórios médicos hábeis a desconstituir o laudo da perícia administrativa efetuada pela Perícia Médica Federal em 17/10/2025, a qual concluiu pela capacidade da trabalhadora naquele momento. Todavia, a prova técnica pericial judicial assentou que os relatórios e exames de imagem que atestam a manifestação sintomática e a incapacidade funcional pelas patologias lombares e articulares datam de setembro e outubro de 2025, amparando-se no atestado ortopédico de 09/09/2025 e nas ressonâncias magnéticas de 01/10/2025. Esse marco de eclosão da incapacidade foi, inclusive, formalmente reconhecido pelo próprio INSS nos autos da proposta de acordo, oportunidade em que admitiu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/09/2025. Dessa forma, rejeito a DIB serôdia de 09/12/2025 pretendida pelo réu e fixo a DIB em 01/09/2025, em estrita harmonia com a data da incapacidade comprovada em juízo e a diretriz jurisprudencial consagrada no Tema nº 247 da TNU. No que tange à duração do benefício, a perita médica judicial estimou um período de afastamento de 5 (cinco) meses a contar da data de realização do exame judicial (03/06/2026). Todavia, considerando o tempo transcorrido durante a tramitação processual e com o fito de propiciar à segurada prazo razoável e seguro para tratamento e recuperação a partir do momento em que o benefício voltar a ser efetivamente adimplido, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias contados a partir da efetiva implantação administrativa da prestação, com arrimo no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. Advirto, contudo, que a fixação da referida data de cessação não autoriza a cessação automática desprovida de garantia de reavaliação. Determino a cogente observância do regramento consolidado no Tema nº 246 da TNU, assegurando-se à parte autora a prerrogativa de formular pedido de prorrogação administrativa (PP) nos 15 (quinze) dias que antecederem a DCB ora estabelecida perante a autarquia previdenciária. Caso seja apresentado o respectivo requerimento de prorrogação pela segurada, o pagamento do benefício deverá ser compulsoriamente mantido até a realização de novel exame médico-pericial administrativo pelo INSS. No que concerne ao cálculo das prestações pretéritas devidas, observo que o Dossiê Previdenciário demonstra que a autora auferiu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária deferido administrativamente no curso da lide sob o NB 31/729.801.349-2, no interregno de 25/03/2026 a 25/06/2026. Diante da vedação legal à cumulação dúplice de benefícios substitutivos da renda pelo mesmo fato gerador ou de mesma espécie, acolho o pleito subsidiário formulado pela autarquia previdenciária e determino que, na liquidação das parcelas em atraso compreendidas entre a DIB e a data de efetiva implantação, sejam integralmente deduzidos e compensados os valores comprovadamente pagos à segurada na via administrativa entre 25/03/2026 e 25/06/2026 decorrentes do aludido benefício, de modo a impedir enriquecimento indevido ou pagamento em duplicidade pelo erário. Presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. A probabilidade do direito resta patente diante das conclusões do laudo pericial judicial que reconheceu a incapacidade laborativa total da promovente para o labor braçal de diarista. O perigo de dano consubstancia-se na natureza eminentemente alimentar do benefício de subsistência vindicado, somado ao fato incontroverso de que a autora teve sua última cobertura previdenciária cessada em 25/06/2026, estando privada dos recursos fundamentais para a sua sobrevivência e para a aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento de sua enfermidade. Por derradeiro, sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária calculada com base no INPC desde a competência em que cada prestação se tornou exigível, cumulada com juros de mora a contar da citação válida, observados os parâmetros constitucionais e infraconstitucionais disciplinados no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações impostas à Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de fazer consistente em conceder em favor da demandante, ELIANA DOS SANTOS LUZ, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/09/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) estipulada em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação administrativa, garantindo-se à autora o direito de formular pedido de prorrogação administrativa (PP) nos 15 (quinze) dias que antecederem o termo final, mantendo-se o pagamento até realização de perícia médica administrativa, na forma do Tema nº 246 da TNU; b) condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (01/09/2025) e a data da implantação da prestação (DIP), devendo ser integralmente deduzidos e compensados os valores comprovadamente pagos à segurada em razão do benefício NB 31/729.801.349-2 percebido entre 25/03/2026 e 25/06/2026; c) determinar que sobre os valores atrasados incida correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação devida e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Considerando a natureza estritamente alimentar do benefício reconhecido e a robustez da prova técnica produzida em juízo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em benefício da parte autora no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Na hipótese de interposição de recurso inominado contra esta decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal competente. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 01/09/2025 DIP: 01/10/2026 DCB: 120 DIAS APÓS A DIP VALOR DA RPV: R$ 22.880,67 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.