Ementa
856 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Foi proposta transação pela parte ré cujos termos foram aceitos pela parte postulante, consoante petição retro. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, b, do CPC, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes. Dessa forma, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a sua implementação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da homologação deste acordo. Transitada em julgado nesta data. Havendo atrasados, expeça-se RPV, com tramitação prioritária na Secretaria da Vara. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.