Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão penal para: a) CONDENAR o réu BRENNO LOPES DA SILVA às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, esses à fração de 1/5 do salário mínimo vigente, como incurso nas sanções do artigo 171, §2º-A e §4º, do Código Penal; b) DESCLASSIFICAR a conduta atribuída à acusada TALITA BATISTA DE AZEVEDO para o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. Diante da desclassificação operada, determino: i) Proceda a zelosa serventia a juntada aos autos de folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas em nome de Talita Batista de Azevedo; ii) Abra-se vista ao Ministério Público, após a juntada das certidões supra, para manifestação quanto ao eventual oferecimento dos institutos despenalizadores cabíveis em favor de Talita Batista de Azevedo, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 28-A do Código de Processo Penal e a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça; Concedo ao réu Brenno Lopes da Silva o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante todo o processamento do feito e não se encontram delineados os fundamentos cautelares ensejadores da prisão preventiva (artigos 312 e 387, §1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), considerando que o Ministério Público não informou valor expresso na denúncia, providência indispensável para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.217.743/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025, Informativo nº 870). Oficie-se ao TRE e IIRGD. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida ao réu Brenno. Encaminhe-se cópia da sentença à vítima. P.R.I. Santo André, 10 de setembro de 2026.