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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101394-26.2024.5.01.0432

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0101394-26.2024.5.01.0432
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Horas Extras A parte ré acostou aos autos controles de ponto do autor (Id 9993fb3). Na audiência do dia 30 de junho de 2025 (Id a7eee4b) foi conferido à parte autora prazo de 10 dias para manifestar-se sobre defesa e documentos, no qual manteve-se inerte. Assim, não impugnados os mencionados documentos os tenho como válidos, comprovando, portanto, que o autor não laborava na jornada narrada na exordial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Além disso, o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, jornada diversa da exordial: de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h, e as sextas-feiras, das 8h às 17h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (itens 8 e 9), o que claramente configura um sistema de compensação, no qual, as quatro horas laboradas a mais (uma hora todos os dias de segunda a quinta-feira), são compensadas pela ausência de labor ao sábado. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência. Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Havendo sucumbência apenas da parte autora, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente. Portanto, indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que BRUNO BRAGA contende com RUBI BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Custas de R$ 1.216,48, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT. Dispensadas face à gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência devidos pelo autor, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNO BRAGA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9036e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO BRAGA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 01/11/2024, em face de RUBI BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, também qualificada nos autos, na qual formula, em suma, em razão dos fatos e fundamentos expostos, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial. Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Com a defesa foram juntados documentos. Foram produzidas provas documentais e orais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal. No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado. No caso dos autos, a testemunha Luís André relata nunca ter tido problemas com o Sr. Emerson ou mesmo presenciado que este tenha destratado ou ameaçado bater em funcionários (itens 2 e 4). Já o depoimento da testemunha Gabriel carece de credibilidade, pois diverge sobremaneira do depoimento pessoal do autor que afirmou, categoricamente, que o tratamento recebido do gerente era diferenciado em relação aos demais empregados (tem 15), tendo, inclusive, sido ameaçado de agressão física (item 14), enquanto a testemunha sustenta que a mencionada conduta agressiva do Sr. Emerson era dispensada igualmente a todos os empregados (itens 05 e 07). Pela divergência das narrativas fica claro que parte e testemunha são incapazes de corroborar os fatos descritos na exordial que dão ensejo ao pedido de indenização por danos morais. Não e possível aferir a veridicidade dos fatos quando a testemunha narra realidade diversa do autor Fica claro que a testemunha não presenciou os fatos, pois se estas ocorreram, não foram da forma narrada por ela. Dessa forma, fica claro que prestou um depoimento tão somente com o intuito de corroborar a tese da exordial, sem qualquer compromisso com a verdade, não podendo servir, portanto, como meio de prova. Logo, ausente a comprovação de quaisquer fatos ensejadores do dano moral, não há falar em pagamento de indenização. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Acúmulo de Função Era do autor o ônus de comprovar os fatos aduzidos na exordial: que apesar de contratado para exercer a função de estoquista, desempenhava concomitantemente atividades de auxiliar de limpeza. A esse respeito, o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, que as atividades de limpeza eram eventuais, apenas uma vez por semana, revessados em sistema de rodízio com todos os demais empregados. Ora, uma atividade realizada com tal frequência de forma alguma pode ser considerada para fins de pagamento de um adicional na remuneração do autor sob a alegação de que desempenhava tarefas acumuladas, frisa-se, sequer se ativava diuturnamente em outras tarefas, mas tão somente uma vez na semana. Assim, inclusive, vem entendendo o próprio TST: RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. LIMPEZA DO AMBIENTE DE TRABALHO E BANHEIRO. O contexto fático revelado pelo TRT de origem, em especial quanto a não haver cláusula expressa ou prova quanto aos serviços aos quais se obrigou a reclamante na contratação, e ao fato de que as atividades de limpeza não eram alheias à função para a qual foi contratada (porque eram realizadas por todos os empregados, em esquema de revezamento), impedem o reconhecimento de violação do art. 468 da CLT. Os paradigmas colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 19088008320055090014, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011). Além disso, as atividades confessadas pelo preposto, em depoimento pessoal, “manutenção do ambiente”, “recolhimento do lixo do banheiro de uso próprio” (item 3), organizada por escala semanal (item 4), e lavagem da própria louça utilizada durante o almoço (item 5), não caracterizam o exercício da função de auxiliar de limpeza, mas sim tarefas pontuais e de baixa complexidade, relacionadas à higiene e conservação do próprio ambiente de trabalho, o que é esperado de qualquer colaborador e sobre as quais os Tribunais Superiores já se manifestaram não se tratar de acúmulo de função. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITOS. Primeiramente, cumpre esclarecer que não existe no diploma celetista qualquer preceito que autorize o Magistrado a estipular salário ou conceder qualquer indenização ou adicional por eventual acúmulo de função ou de tarefas. Entende-se, em geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, tal qual previsto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso dos autos, não obstante as alegações recursais da autora, inexiste previsão em lei ou convenção coletiva de trabalho que vede à autora o exercício de outras tarefas dentro de seu horário de trabalho. Além disso, como bem destacado na origem, a manutenção dos aspectos básicos de limpeza do ambiente de trabalho não é suficiente para caracterizar a existência de acúmulo de funções. (TRT-9 - ROT: 00005752020235090133, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDAS E LIMPEZA DO AMBIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O fato de a autora ter sido contratada para trabalhar como balconista e de, paralelamente ao serviço de vendas, varrer e passar pano no chão, não lhe garante a percepção de adicional por acúmulo de função. Com efeito, estando evidenciado nos autos que as atividades exercidas pela autora não exorbitam sua condição pessoal, tampouco se traduzem em abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT e da Súmula nº 51 do TRT 12, não há falar em adicional por acúmulo ou desvio de função. (TRT12 - ROT - 0000798-89.2018.5.12.0027, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 29/06/2020) Ainda sobre o tema, a própria Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) prevê que as atribuições do Estoquista (código 4141-25) incluem a manutenção da organização e limpeza do seu setor: “4141-25 – Estoquista: Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição de materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliam no processo de logística.” Por fim, mas não menos importante, importa frisar que não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente. Assim, não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, CLT, parágrafo único). Está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento. A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. Portanto, ficou claro que não houve acúmulo de função, mas sim o exercício de funções inerentes ao cargo para o qual fora contratada. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional por acúmulo de função e, consequentemente, eventuais reflexos e a retificação das funções exercidas na CTPS. Adicional de Insalubridade Previsto no artigo 189 da CLT, o adicional de insalubridade é espécie de salário condição devido ao empregado como compensação pelo labor em condições nocivas à saúde acima dos limites tolerados. Assim, para o reconhecimento do respectivo direito faz-se necessária a comprovação de que o reclamante se encontrava exposto a agentes insalubres além dos limites de tolerância e a indicação da referida atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Além disso, tal comprovação é feita necessariamente através de perícia (Art. 195, CLT), pois em que pese no Brasil vigorar o princípio da persuasão racional do juiz, ou livre convencimento motivado, e não haver tarifação probatória, nesse caso, a lei expressamente prevê a necessidade da prova pericial, não sendo esta dispensada nem mesmo no caso de revelia, pois o juiz, em regra, não possui conhecimentos técnicos suficientes para aferir a existência de agentes insalubres em determinado ambiente, somente um perito poderá atestar se, de fato, há a exposição a agentes insalubres, qual o grau de exposição a esses agentes e até mesmo uso regular de EPIs. Dessa forma, não produzida a prova pericial, pois sequer requerido pelo autor, quem detinha o respectivo ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, não ficou comprovada sua exposição a agentes insalubres além dos limites de tolerância. Ademais, importa trazer à baila que o autor pretende o pagamento do respectivo adicional em razão de suposto contato com produto de limpeza. Ocorre que, conforme acima narrado, a exposição a esses produtos ocorria apenas de forma eventual e esporádica, pois apenas uma vez por semana, e mesmo nessa ocasião, a tarefa não era realizada durante toda a jornada, mas tão somente ao final do expediente (item 2 do depoimento pessoal do autor). Adicional de insalubridade. Exposição eventual. A exposição meramente eventual do trabalhador ao agente insalubre não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Essa é a inteligência da Súmula nº 364 do TST, aplicada ao caso por analogia. (TRT-2 - ROT: 1000253-22.2021.5.02.0432, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO MERAMENTE EVENTUAL AO AGENTE INSALUBRE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 364 DO TST. A exposição meramente eventual do trabalhador ao agente insalubre não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Aplicação analógica da Súmula nº 364 do TST. (TRT-12 - RO: 00006231920145120033 SC 0000623-19.2014.5 .12.0033, Relator.: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 27/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO EVENTUAL. Essa Corte tem o entendimento de que o contato eventual com agente insalubre não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Ademais, a conclusão do Regional está intimamente ligada ao exame dos fatos e provas - óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 27613420135020077, Relator.: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Ademais, o TST já se manifestou, no Tema 180, que produtos de limpeza de uso doméstico, que é o caso descrito na exordial: “cloro, desinfetantes, água sanitária”, não dão ensejo ao respectivo adicional de insalubridade: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Horas Extras A parte ré acostou aos autos controles de ponto do autor (Id 9993fb3). Na audiência do dia 30 de junho de 2025 (Id a7eee4b) foi conferido à parte autora prazo de 10 dias para manifestar-se sobre defesa e documentos, no qual manteve-se inerte. Assim, não impugnados os mencionados documentos os tenho como válidos, comprovando, portanto, que o autor não laborava na jornada narrada na exordial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Além disso, o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, jornada diversa da exordial: de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h, e as sextas-feiras, das 8h às 17h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (itens 8 e 9), o que claramente configura um sistema de compensação, no qual, as quatro horas laboradas a mais (uma hora todos os dias de segunda a quinta-feira), são compensadas pela ausência de labor ao sábado. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência. Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Havendo sucumbência apenas da parte autora, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente. Portanto, indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que BRUNO BRAGA contende com RUBI BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Custas de R$ 1.216,48, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT. Dispensadas face à gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência devidos pelo autor, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BRAGA