Ementa
Ante o exposto, considerando o acordo parcial já homologado às fls. 167, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para regulamentação das visitas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA nos seguintes termos: O genitor poderá manter contato com o filho mediante duas videochamadas mensais, preferencialmente aos finais de semana; os dias e horários deverão ser previamente ajustados entre os genitores, observados os compromissos escolares, atividades e períodos de descanso da criança. Permanecem integralmente o acordo de fls. 161/162, homologado às fls. 167, quanto à guarda e aos alimentos. Em razão da solução consensual de parcela substancial da controvérsia e das peculiaridades da demanda, não há falar em condenação a verbas sucumbenciais. Ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se.