Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CLARA PACIFICO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica associativa ou contratual entre as partes, tornando nula e inexigível toda e qualquer cobrança emitida pela ré em face da autora, confirmando a cessação definitiva de qualquer débito sob a rubrica "257 ? CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário nº 627.732.148-3; b) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no período de janeiro de 2024 a abril de 2025, totalizando o importe histórico de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) contados a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação. Publique-se.