Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012519-22.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4012519-22.2026.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora legais, contados da citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor da condenação. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012519-22.2026.8.26.0003/SP AUTOR : SANTIAGO CRUZ GARCIA (Representado) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA DE OLIVEIRA REGO (OAB SP120144) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora legais, contados da citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor da condenação. P.I.