Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora legais, contados da citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor da condenação. P.I.