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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000983-68.2026.8.26.0390

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1000983-68.2026.8.26.0390

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 356 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MOANE GISELE LAMEIRA DE OLIVEIRA e ALEX BRUNO GALDINO DA SILVA, dissolvendo o vínculo conjugal existente entre eles. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Onda Verde/SP, onde registrado o casamento, conforme matrícula nº 116780 01 55 2023 2 00012 035 0000824 16, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício. Consigne-se no mandado que não haverá alteração do nome da autora, que permanecerá utilizando MOANE GISELE LAMEIRA DE OLIVEIRA. A presente decisão não abrange os demais pedidos formulados na inicial, devendo o feito prosseguir regularmente quanto à guarda, convivência e alimentos. 5) Embora as ações de família devam privilegiar a solução consensual, a autora manifestou expressamente desinteresse na realização da audiência e informou existir medida protetiva de urgência em vigor contra o requerido. Nesse contexto, a designação da audiência, neste momento, mostra-se desaconselhável, por poder ocasionar aproximação incompatível com a medida protetiva e com a preservação da segurança da autora. Por essa razão, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de eventual tentativa futura de autocomposição, caso haja manifestação expressa e condições adequadas para sua realização, inclusive por meios que impeçam o contato direto entre as partes. 6) CITE-SE o requerido, por mandado, no endereço informado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 7) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000983-68.2026.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.G.L.O. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com fixação de guarda, alimentos e regulamentação de convivência, com pedido de tutela provisória, ajuizada por M.G.L.de O. em face de A.B.G.da S. Narra a autora que as partes contraíram matrimônio em 25/01/2023, pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo da união nascido o menor B.A.G. de O., em 25/08/2023. Alega que a convivência tornou-se insustentável, encontrando-se separada de fato do requerido, existindo inclusive medida protetiva de urgência deferida em seu favor. Requer os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória para fixação da guarda unilateral provisória do filho menor e alimentos provisórios, além da decretação do divórcio, regulamentação da convivência paterna e demais consectários legais. É o relatório. 1) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) No tocante à tutela de urgência relativa à guarda, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada indica, em análise própria desta fase processual, que o menor B.A.G. de O. reside com a genitora, que atualmente exerce sua guarda de fato e é responsável por seus cuidados cotidianos. Soma-se a isso a existência de medidas protetivas de urgência vigentes em favor da autora e em face do requerido, dentre elas a proibição de aproximação e de contato entre os genitores. Embora a decisão proferida naquele procedimento tenha consignado não haver notícia de situação de risco em relação ao filho, o contexto de violência doméstica recomenda, por ora, a preservação da situação fática já estabelecida, evitando-se impor aos genitores, neste momento inicial, o exercício compartilhado da guarda, sem prejuízo da convivência paterna a ser oportunamente disciplinada. A medida mostra-se, assim, adequada ao melhor interesse da criança, sem caráter definitivo e sujeita à reavaliação após o contraditório e a melhor instrução do feito. Diante disso, DEFIRO a guarda unilateral provisória do menor B.A.G. de O. em favor da genitora, até ulterior deliberação. 3) Quanto aos alimentos provisórios, considerando a necessidade presumida da criança e a obrigação alimentar dos genitores, FIXO alimentos provisórios em favor do menor no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser informada pela representante legal do menor, incidindo a obrigação a partir da citação, devendo a parte interessada informar os dados bancários para os depósitos. 4) No que se refere ao pedido de decretação imediata do divórcio, ele merece ser acolhido. Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio constitui direito potestativo, podendo ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente da demonstração de culpa, lapso temporal ou concordância da parte adversa. Trata-se, portanto, de direito cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade da parte interessada, não havendo resistência juridicamente relevante capaz de impedir a dissolução do vínculo conjugal. No caso, a existência do casamento encontra-se devidamente comprovada pela certidão juntada aos autos, da qual consta que MOANE GISELE LAMEIRA DE OLIVEIRA e ALEX BRUNO GALDINO DA SILVA contraíram matrimônio em 25 de janeiro de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. De igual modo, a autora manifestou expressamente na petição inicial sua vontade inequívoca de dissolver definitivamente o casamento, formulando, inclusive, pedido de sua decretação imediata. Diante desse cenário, a pretensão relativa ao divórcio mostra-se apta ao imediato julgamento, independentemente de dilação probatória ou de prévio contraditório, porquanto desnecessária a instauração de fase instrutória para sua apreciação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.189.143/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2025 e publicado em 21/03/2025, firmou entendimento no sentido da possibilidade de decretação do divórcio em caráter liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, justamente em razão de sua natureza de direito potestativo, sendo suficiente a prova documental do vínculo conjugal e a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Assim, embora formulado sob a roupagem de tutela provisória, o pedido deve ser apreciado à luz dos artigos 355, inciso I, e 356 do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento antecipado parcial do mérito quando a questão se encontra em condições de imediato julgamento. Ressalte-se que a presente decisão limita-se à dissolução do vínculo conjugal, devendo o feito prosseguir regularmente quanto aos pedidos de guarda, regulamentação da convivência e alimentos, os quais permanecem sujeitos ao contraditório e à instrução que se mostrar necessária. Quanto ao nome, a certidão de casamento demonstra que a autora permaneceu utilizando MOANE GISELE LAMEIRA DE OLIVEIRA, não tendo adotado o sobrenome do requerido em razão do matrimônio, de modo que nenhuma providência se mostra necessária a esse respeito. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 356 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MOANE GISELE LAMEIRA DE OLIVEIRA e ALEX BRUNO GALDINO DA SILVA, dissolvendo o vínculo conjugal existente entre eles. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Onda Verde/SP, onde registrado o casamento, conforme matrícula nº 116780 01 55 2023 2 00012 035 0000824 16, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício. Consigne-se no mandado que não haverá alteração do nome da autora, que permanecerá utilizando MOANE GISELE LAMEIRA DE OLIVEIRA. A presente decisão não abrange os demais pedidos formulados na inicial, devendo o feito prosseguir regularmente quanto à guarda, convivência e alimentos. 5) Embora as ações de família devam privilegiar a solução consensual, a autora manifestou expressamente desinteresse na realização da audiência e informou existir medida protetiva de urgência em vigor contra o requerido. Nesse contexto, a designação da audiência, neste momento, mostra-se desaconselhável, por poder ocasionar aproximação incompatível com a medida protetiva e com a preservação da segurança da autora. Por essa razão, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de eventual tentativa futura de autocomposição, caso haja manifestação expressa e condições adequadas para sua realização, inclusive por meios que impeçam o contato direto entre as partes. 6) CITE-SE o requerido, por mandado, no endereço informado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 7) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 464260/SP)