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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6008940-55.2025.4.06.3819

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
6008940-55.2025.4.06.3819
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento suplementar de IRPF formalizado na Notificação de Lançamento nº 2019/641604581512061 e determinar o cancelamento integral da inscrição em dívida ativa nº 60.1.23.010672-91, inclusive do principal, da multa de ofício, dos juros e do encargo legal. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda com fundamento em moléstia profissional e rejeito o pedido de restituição formulado neste processo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a União para promover o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa nº 60.1.23.010672-91 e de eventuais restrições dela decorrentes. Comprovado o cumprimento, arquive-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6008940-55.2025.4.06.3819/MG AUTOR : PAULO CESAR MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO DAVIDSON CARDOSO PEREIRA (OAB MG153712) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento suplementar de IRPF formalizado na Notificação de Lançamento nº 2019/641604581512061 e determinar o cancelamento integral da inscrição em dívida ativa nº 60.1.23.010672-91, inclusive do principal, da multa de ofício, dos juros e do encargo legal. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda com fundamento em moléstia profissional e rejeito o pedido de restituição formulado neste processo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a União para promover o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa nº 60.1.23.010672-91 e de eventuais restrições dela decorrentes. Comprovado o cumprimento, arquive-se com baixa.