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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos à Execução 1008695-66.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1008695-66.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do novo CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo, todavia, a condenação, enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do novo CPC. Sem custas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução extrajudicial em apenso. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008695-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: VITOR JOSE BORGES ALVES - DF38961 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA opôs embargos à execução fiscal n. 1079818-61.2024.4.01.3400 proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o embargante, preliminarmente, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário - CCB), aduzindo haver desacordo entre os cálculos anexados na ação executiva e as condições do pacto originário firmado pela empresa Realplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., bem como falta de clareza na discriminação de juros remuneratórios, moratórios e multa. No mérito, suscita excesso de execução, argumentando que a a instituição financeira praticou juros superiores ao teto regulamentar aplicável de 1,00% ao mês, ao fixar o Custo Efetivo Total (CET) em 1,88% ao mês. A CEF apresentou impugnação (id. 2177258788). Argumentou que a execução abrange também a pessoa jurídica Realplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Ana Carolina Nogueira Martinhago, devendo o feito principal prosseguir quanto aos não embargantes. Ademais, apontou irregularidade na representação processual e no pedido de justiça gratuita em razão de documentos apócrifos (ids 2169989996 e 2169990024). No mérito, requereu a rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação da taxa devida e de memória de cálculo discriminada (art. 917, § 3º, do CPC). Defendeu a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e do demonstrativo de débito, a inocorrência de abusividades, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, a afastabilidade da limitação da taxa de juros e a legalidade da capitalização mensal. Em réplica (id 2184123975), a parte embargante reiterou os termos da exordial, sustentando que a exequente não apresentou a planilha detalhada do débito e deixou de rebater especificamente as alegações relativas ao excesso de execução. É o relatório. Decido. Gratuidade de Justiça Sobre o tema, dispõe o art. 98 do NCPC que ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, dispõe que ´presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região está assentada no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita é direcionada àqueles que recebem mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos, conforme se pode ver das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. De outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido aos requerentes que percebam mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos líquidos. In casu, pela análise da ficha financeira trazida (fl. 4), verifica-se que a remuneração da impugnada está aquém do citado valor definido pela jurisprudência. 3. Em homenagem à razoabilidade, a remuneração a ser levada em conta deve ser a líquida, e não bruta, possibilitando-se, assim, que sejam verdadeiramente consideradas as condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, facilitando o acesso ao Judiciário de pessoas hipossuficientes. (Precedentes) 4. Tratando-se, assim, de impugnação ao benefício da justiça gratuita, se não houve, por parte da impugnante, apresentação de argumentação consistente ou prova documental que demonstrasse eventual situação econômica confortável do impugnado, há de se manter a presunção de hipossuficiência em favor da mesma. 5. Sentença reformada. 6. Apelação provida. (AC 0004236-36.2009.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.121 de 03/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMINAR DEFERIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, bem como que (...) a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos (AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019) 2. Hipótese em que, além de ter sido apresentada pela parte agravante declaração de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não foi infirmado pela parte contrária mediante indicação de elementos e provas concretas, restou também demonstrada a adequação do rendimento mensal líquido da parte agravante ao patamar estabelecido para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Agravo provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. (AG 1003968-26.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) Assim, diante da afirmação prestada pelo embargante (id 2169989996) de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua subsistência, a concessão do referido benefício foi devidamente deferida. Registre-se que se encontra devidamente subscrita pelo embargante Pedro Henrique Teixeira Nogueira por meio do sistema de assinatura digital da plataforma oficial gov.br em 3/2/2025, contendo registro de validação perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (validar.iti.gov.br). O emprego da assinatura eletrônica qualificada ou avançada possui pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio (Lei nº 14.063/2020) e confere inconteste autenticidade e validade jurídica ao documento manifestado em meio eletrônico, afastando por completo a pecha de vício apócrifo. Da Ausência de Memória Discriminada de Cálculo e da Alegação de Excesso de Execução Suscita a embargada a rejeição liminar ou o não conhecimento dos embargos, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, ao argumento de que o embargante alegou excesso de execução decorrente de suposta abusividade na taxa de juros sem, contudo, declarar o valor que entende correto nem apresentar a indispensável memória discriminada de cálculo. O regramento processual é clarividente: quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Na hipótese vertente, embora o embargante afronte a cobrança de juros sob o argumento de excesso e descumprimento de regramento do PEAC-FGI, deixou de juntar planilha de cálculo capaz de explicitar analiticamente o montante tido por incontroverso e a exata expressão monetária do alegado excesso. Oportuno consignar que a mera alegação genérica de abusividade ou de necessidade de perícia técnica contábil não supre a exigência do comando normativo processual. Todavia, como o embargante deduziu também tese atinente à ausência de requisitos essenciais do título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) por iliquidez da Cédula de Crédito Bancário, passa-se ao exame integrado do mérito, até mesmo para assegurar a prestação jurisdicional exauriente Do Título Executivo A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, expressamente instituída e disciplinada pela Lei nº 10.931/2004. Nos termos dos artigos 26 e 28 do referido diploma legal, a CCB constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 preceitua que, quando a Cédula for emitida para apuração do saldo devedor mediante saques ou utilização de limites, o título será acompanhado de demonstrativo da evolução do débito, o qual deve conter critérios claros de apuração de encargos, taxas de juros, capitalização e eventuais penalidades. A rigidez dos requisitos formais visa assegurar ao devedor o pleno conhecimento da origem e da evolução do seu débito, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre a exequibilidade da CCB e a suficiência do demonstrativo do débito que acompanha a exordial executiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que lhe permite embasar a execução, desde que acompanhada de claro demonstrativo acerca do valor utilizado e dos critérios de atualização." (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) A petição inicial da execução restou instruída com o contrato originário e a correspondente planilha evolutiva do débito, a qual discrimina adequadamente o saldo devedor principal, a incidência dos juros remuneratórios pactuados, os encargos moratórios, multas e os coeficientes de atualização aplicados. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a divergência apontada entre o valor nominal liberado (R$ 125.000,00) e o montante total da dívida inscrita na Cédula (R$ 132.377,74) decorre da legítima e pactuada inclusão dos tributos incidentes (IOF de R$ 3.777,74) e despesas de contratação (TAC de R$ 3.600,00), os quais foram devidamente discriminados na cártula e integraram o montante financiado. A planilha evolutiva anexada pela Caixa Econômica Federal propicia a exata recomposição da evolução da dívida, permitindo aferir a origem do valor exequendo atribuído à causa dos embargos (R$ 224.000,00). Restam atendidos, portanto, os requisitos insculpidos no artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, restando afastada a alegada iliquidez ou falta de certeza do título executivo extrajudicial. Capitalização de juros No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ, no julgamento do REsp 973827/RS, submetido ao rito de que trata o art. 543-C, do CPC, consolidou entendimento no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Portanto, são requisitos para a autorização da cobrança de juros capitalizados mensalmente a data do pacto – período posterior à edição da MP 1963-17/2000, de 31 de março de 2000, e a expressa previsão contratual. Decidiu o STJ sob o rito da representatividade de controvérsia (art. 543C do CPC) que o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. Confira-se: “A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.” (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) A liberdade de pactuação nos contratos bancários é regida precipuamente pelas normas do Código Civil e pelas regulamentações do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) no que tange à fixação das taxas de juros remuneratórios, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596. O princípio do pacta sunt servanda integra a base de sustentação do direito obrigacional e das relações creditícias, assegurando a estabilidade e a previsibilidade nos negócios jurídicos firmados (art. 421 do Código Civil). A mitigação da força obrigatória dos contratos e a consequente intervenção judicial para alterar das taxas de juros livremente pactuadas somente são admitidas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada pela parte postulante a existência de abusividade manifesta que coloque o mutuário em desvantagem excessiva perante a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época. Diversamente da conotação que pretende dar o embargante, os documentos anexados aos autos não comprovam a aplicação de juros capitalizados diverso do permitido. Nessa seara, nos termos do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cuja obrigação não é afastada, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÁRIA VINCULADA A CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. "Estando a nota promissória vinculada a contrato de mútuo, já que não entrou em circulação, o decurso do prazo prescricional será de cinco anos, não sendo aplicável a prescrição trienal dos títulos de crédito" (AG 0050483-20.2010.4.01.0000/MG; DJF1 de 22/03/2013). 2. Tratando-se os embargos do devedor de ação autônoma, deve a petição inicial preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Assim, caberia à Embargante demonstrar, especificamente, a incorreção dos cálculos elaborados pelo Exequente, uma vez que a mera alegação, sem prova, equivale a não alegação. (AC n. 2004.33.00.027664-3/BA - Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Convocado) - e-DJF1 de 05.11.2010, p. 82) 3. Ademais, diz o art. 333, I, do Código de Processo Civil que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". 4. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 973.827/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a orientação no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data de publicação da Medida provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 3. Apelação não provida. (AC 0020086-92.2008.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1510 de 12/02/2016). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do novo CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo, todavia, a condenação, enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do novo CPC. Sem custas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução extrajudicial em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília/DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)