Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/05/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. No cálculo dos valores atrasados deverão se descontados eventuais recebimentos da parte autora, a título de benefício previdenciário inacumulável. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação da Súmula nº 111 do STJ, a se apurar em liquidação. Isento o INSS ao pagamento de custas, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.