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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6117131-57.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
6117131-57.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/05/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. No cálculo dos valores atrasados deverão se descontados eventuais recebimentos da parte autora, a título de benefício previdenciário inacumulável. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação da Súmula nº 111 do STJ, a se apurar em liquidação. Isento o INSS ao pagamento de custas, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6117131-57.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ELZA NASCIMENTO DE JESUS TEODORO ADVOGADO(A) : SINGRID HOZANA PEREIRA PIRES REIS (OAB MG214807) ADVOGADO(A) : LUCRECIA TEIXEIRA PINHEIRO (OAB MG119053) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/05/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. No cálculo dos valores atrasados deverão se descontados eventuais recebimentos da parte autora, a título de benefício previdenciário inacumulável. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação da Súmula nº 111 do STJ, a se apurar em liquidação. Isento o INSS ao pagamento de custas, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.